Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa Mista Roma Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471) Advogado: Carlos Eduardo Inglesi (OAB:SP184546)
Executado: Tiago De Almeida Santos Tergilene Registrado(a) Civilmente Como Tiago De Almeida Santos Tergilene
Executado: Zenilto Bispo Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001065-76.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: TIAGO DE ALMEIDA SANTOS TERGILENE, ZENILTO BISPO SAMPAIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO- BA15471, CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ DECISÃO 8001065-76.2024.8.05.0117 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. Custas iniciais parcialmente recolhidas. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. É o relato do necessário. Decido. Intime-se a requerente para o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da citação através de oficial de justiça, conforme Tabela TJBA 2024, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, cumpram-se as diligências abaixo. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NOS PRAZOS DE LEI. 1. Cite-se o (s) executado (s), para no prazo de 3 (três) dias contados da sua efetiva citação, PAGAR a dívida indicada na inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC); 1.2- Cientifique (m)-se o (s) executado (s) de que poderá/poderão, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, OPOR-SE À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC; 1.3- Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de citação com ordem de arresto, além de advertência quanto aos prazos legais para pagamento e apresentação de embargos. DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO. 2. Deverá constar no mandado que, com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de 03 dias para pagar e o de 15 dias para oferecimento de embargos (art. 915, CPC). Ressaltando que o prazo de pagamento se inicia a partir da efetiva citação, enquanto que o prazo dos embargos é contado nos termos do art. 231, inciso II, do CPC.; 2.1- No cumprimento do mandado de citação, não sendo encontrando o (s) devedor (es), o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. 2.2- Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(s)-á duas vezes em dias distintos; não o(s) encontrando(s), certificará o ocorrido; 2.3- Logo após, intime-se o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830, §2º do CPC. Havendo penhora e a avaliação, intime-se o Exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros; 2.4- Na forma do art. 212, § 2º, do CPC, independente de autorização judicial, o cumprimento do mandado de citação poderá ocorrer nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da CFRB88, bem como, se necessário, com o auxílio de força policial; 2.5- O arrombamento será solicitado pelo oficial de justiça, se concluir que o executado fechou as partas de casa para obstar a penhora; 2.6- Caso infrutífera a citação do executado e solicitada a citação por edital ou por hora certa (artigo 830, §2º, CPC), sendo este revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos (Súmula 196/STJ). Para tanto, intime-se a DPE para exercício da curadoria especial e oposição dos embargos no prazo de lei (artigo 915, CPC). DA PRIORIDADE NA PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES (artigos 835, §1º, e 854 do CPC). 3. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, devem ser penhorados e avaliados, prioritariamente na modalidade “on-line” (artigo 854, caput e §1º, CPC), via SISBAJUD, tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do §1º do art. 829 do CPC, desde que o exequente arque com as custas necessárias. 3.1- O valor a ser bloqueado pelo Cartório via SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais, consoante determinação do item “1”; 3.2- Assim, intime-se o Exequente para adiantar, em 10 (dez) dias, as custas da Pesquisa SISBAJUD, sob pena indeferimento; 3.3- Recolhidas, realize-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio do valor executado, perante o SISBAJUD, aguardando, por 5 (cinco) dias, pela resposta; 3.4- Sendo essa positiva, obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, serve o espelho como termo de penhora; 3.5- INTIME-SE a parte Executada, por seu Advogado e pessoalmente por AR, da realização da penhora, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente, como forma de realização do crédito exequendo (art. 924, I, e 925, do CPC) e, consequentemente, será extinta a execução, com o arquivamento dos autos; 3.6- Protocole-se a ordem judicial de transferência para conta judicial e aguarde-se por 10 (dez) dias pela resposta. DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE OUTROS BENS 4. Sendo infrutífera a tentativa de penhora via SISBAJUD ou irrisório o valor bloqueado, INTIME-SE a parte Exequente, por seu Advogado, para, em 10 dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, devendo, ainda, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, comprovando sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do débito em execução; salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, §1º e §2º, CPC); além de recolher as custas para expedição de eventual mandado de penhora e avaliação ou nova ordem de bloqueio SISBAJUD. 4.1- Se durante a execução do ato constritivo pelo oficial de justiça não forem localizados bens, INTIME-SE a parte Exequente, por seu Advogado, para, em 5 (cinco) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, sob pena de extinção do feito, por desinteresse. (art. 485, § 1º, do CPC). 5. Cumpridas todas as diligências, nova conclusão. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.