Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vania Da Rocha Salomao Advogado: Gabryel David Pinheiro (OAB:BA77424)
Requerente: Marcio Alexandre Fernandes Lima Advogado: Gabryel David Pinheiro (OAB:BA77424)
Requerido: Marcio Alexandre Fernandes Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001386-54.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
REQUERENTE: VANIA DA ROCHA SALOMAO e outros Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO (OAB:BA77424)
REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE FERNANDES LIMA Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável É um breve relatório. Fundamento e decido. Não vejo óbice ao pedido de homologação de dissolução de união estável e partilha de bens, uma vez presentes as condições da ação e pressupostos processuais, bem como observadas as normas constitucionais e legais de proteção à entidade familiar e às crianças e aos adolescentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001386-54.2024.8.05.0136 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Jacaraci
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e reconheço e decreto a dissolução da união estável existente entre os companheiros VANIA DA ROCHA SALOMAO e MARCIO ALEXANDRE FERNANDES LIMA,, ficando extinto o processo com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO, ainda, os termos da avença com relação à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, ressalvada a possibilidade de lançamento de tributos sobre a partilha Ressalta-se que é dever das partes diligenciar a recolhimento dos tributos (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos) caso existentes, sendo o parecer do fisco imprescindível para fins de averbação da meação dos bens nos cartórios de imóveis (Provimento Conjunto CGJ/CCI 11/2015 e Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014). Ausente prova da titularidade dos bem imóveis (registro do CRI), o acordo de partilha dos referidos bens gerará efeitos apenas no plano obrigacional, e não no plano dominial. Ficam, ainda, ressalvados eventuais óbices registrais e direitos de terceiros. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Desnecessária a averbação no registro civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito