Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIVALDO COSTA FILHO Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001001-89.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos etc...
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIVALDO COSTA FILHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., visando o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito, com valor da causa de R$ 20.000,00. O presente feito retorna a este Juízo em cumprimento ao Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8001001-89.2018.8.05.0145, relatado pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, que determinou a anulação da sentença de origem e declarou a nulidade da perícia realizada, por ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Conforme consta do referido Acórdão, a parte autora havia apresentado quesitos complementares através de petição protocolizada sob o ID 79230899, em resposta ao despacho de ID 79230896, formulando as seguintes indagações ao perito: 1) O sinistro ocorrido com o Autor lhe causou debilidades permanentes? Quais? 2) O Autor sofria de alguma debilidade/incapacidade antes do sinistro? Quais? 3) O Autor passou por procedimentos cirúrgicos e/ou tratamentos após o sinistro? Quais? Em caso positivo, houve melhora no quadro do Autor? (favor descrever o grau da melhora, se houver) 4) Quais as consequências e impacto causadas pela fratura de 2 vertebras da coluna cervical? 5) A dor intensa sentido pelo Autor, em razão da fratura da cervical lhe causam impactos na vida cotidiana? Quais? 6) Informe o senhor perito qual percentual de debilidades e cumulações de acordo com a tabela de graduação prevista na Lei 11.945/2009. O Tribunal Superior consignou que tais quesitos foram reiterados inclusive na petição de ID 79230972, porém o laudo pericial apresentado sob o ID 79231028 não trouxe resposta aos quesitos formulados, não estando sequer relacionados no documento pericial. Mesmo após a apresentação do laudo, a parte autora provocou novamente a jurisdição sobre a ausência de respostas aos seus quesitos formulados na peça de ID 79231030, tendo sido tal questão ignorada, permanecendo silente o juízo de primeiro grau inclusive em sede de embargos de declaração. Com o retorno dos autos a este Juízo, foram as partes devidamente intimadas do ato ordinatório de ID 503592483 para tomar ciência do retorno dos autos e requerer o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. A parte autora, através de sua advogada Danuta Ramos de Oliveira, peticionou requerendo a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares constantes do ID 446926356, sob pena de se incorrer em nova nulidade processual por cerceamento de defesa. Por sua vez, a parte requerida, representada pelo advogado Fábio Gil Moreira Santiago, manifestou-se requerendo a designação de nova perícia médica, com a devida intimação pessoal da parte autora, pois somente assim seria possível o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos demanda análise cuidadosa dos fundamentos que ensejaram a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a necessidade de cumprimento integral do decidido na instância superior. O Desembargador Relator foi categórico ao fundamentar sua decisão no artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece expressamente que o laudo pericial deverá conter "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Tal dispositivo legal não admite interpretações restritivas, constituindo norma de observância obrigatória para garantir o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. A jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes configura cerceamento de defesa, conforme bem demonstrado no Acórdão através da citação de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Goiás. O julgado do TJ-SP, relatado pela Desembargadora Jane Franco Martins, é elucidativo ao afirmar que "a ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes configura cerceamento de defesa - afronta direta e literal ao art. 5º, LV, da CF e art. 7º, 'caput' do CPC e art. 473, IV, CPC". Da mesma forma, o TJ-GO reconheceu que "configura cerceamento de defesa a sentença que se baseia em laudo pericial que foi omisso em responder os quesitos formulados pelas partes". O caso em análise apresenta peculiaridades que merecem consideração especial.
Trata-se de ação visando indenização por acidente de trânsito, na qual a parte autora alega ter sofrido fratura de duas vértebras da coluna cervical, situação que demanda avaliação técnica especializada para determinar o grau de incapacidade e os reflexos na vida cotidiana do segurado. Os quesitos formulados pela parte autora não constituem meras formalidades processuais, mas sim instrumentos essenciais para o esclarecimento de questões técnicas fundamentais ao deslinde da causa. A primeira questão formulada busca identificar se o sinistro causou debilidades permanentes ao autor e quais seriam essas debilidades, informação crucial para determinar o grau de indenização devida. A segunda indagação visa esclarecer se o autor já possuía alguma debilidade anterior ao sinistro, o que poderia influenciar na análise do nexo causal. A terceira questão aborda os tratamentos realizados e eventual melhora do quadro clínico, dados relevantes para avaliar a extensão dos danos. A quarta pergunta direciona-se especificamente às consequências da fratura das duas vértebras cervicais, lesão de extrema gravidade que pode acarretar sequelas permanentes. A quinta questão investiga o impacto da dor intensa na vida cotidiana do autor, aspecto fundamental para quantificar os danos morais e materiais. Por fim, a sexta indagação solicita o percentual de debilidades conforme a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, informação indispensável para o cálculo da indenização devida. Diante da manifesta omissão do perito em responder aos quesitos complementares, o Tribunal de Justiça determinou com clareza solar a anulação da sentença e declarou a nulidade da perícia realizada, ordenando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, com resposta a todos os quesitos formulados. Tal determinação possui força vinculante e deve ser cumprida integralmente por este Juízo, não cabendo interpretações que possam esvaziar o comando emanado da instância superior. A pretensão da parte autora de intimar o mesmo perito para complementar o laudo já apresentado, embora compreensível do ponto de vista econômico processual, não se mostra compatível com a extensão da nulidade declarada pelo Tribunal. O Acórdão foi expresso ao declarar "a nulidade da perícia realizada", o que implica no reconhecimento de que toda a prova técnica produzida está viciada pela omissão fundamental constatada. Não se trata de mero lapso ou esquecimento do perito, mas de violação direta ao disposto no artigo 473, inciso IV, do CPC, que compromete a validade de todo o trabalho pericial. A designação de nova perícia, como requerido pela parte requerida, mostra-se a medida mais adequada para dar cumprimento integral à determinação do Tribunal de Justiça. A nomeação de novo perito assegurará que a prova técnica seja produzida com a observância rigorosa das normas processuais, garantindo às partes o pleno exercício de seus direitos e evitando nova nulidade por vício na formação da prova. Cumpre ressaltar que a realização de nova perícia não implica em bis in idem ou dupla oneração das partes, mas sim na correção de vício processual grave que comprometeu a validade da prova técnica anteriormente produzida. A parte que deu causa ao vício arcará com os ônus decorrentes, conforme previsto na legislação processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando os fundamentos supra, DETERMINO: 1. O cumprimento integral do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 8001001-89.2018.8.05.0145; 2. A designação de nova perícia médica, ficando nomeado perito o Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, médico especialista, inscrito no CRM-BA sob nº 25.610, para proceder ao exame pericial no autor e responder conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo; 3. A intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso desejem; 4. A intimação pessoal da parte autora para submeter-se ao exame pericial na data, local e horário a serem designados pelo perito; 5. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se o perito para apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito