Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILANIA ALVES DE BRITO Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU registrado(a) civilmente como ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU (OAB:BA22623)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001621-60.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ROSILANIA ALVES BRITO, GABRIEL BRITO DOS SANTOS, GUSTAVO BRITO DOS SANTOS e KAUAN BRITO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão do falecimento de seu companheiro, ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 22 de setembro de 2020. A Autora alega, em síntese, que o falecido, enquanto trabalhava como pedreiro em uma obra, sofreu uma queda do primeiro andar do edifício e, ao cair, seu corpo tocou em fios da rede elétrica da Ré, que estariam "descapados", resultando em sua morte por choque elétrico, conforme certidão de óbito anexada. Sustenta que a responsabilidade pelo evento é integralmente da COELBA, por falta de manutenção na rede elétrica no local do acidente. A Ré, em sua defesa (ID 409359255), nega a responsabilidade, atribuindo o evento à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Foi determinada a produção de prova pericial (ID 442186852) cujo laudo foi juntado aos autos (ID 484471092). Houve manifestação ao laudo pericial (ID 488359541). Alegações finais em ID 504962110 e 511971631. É o breve relatório. Decido. Ressalte-se, por oportuno, que as preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas e afastadas em decisão saneadora, motivo pelo qual passa-se, neste momento, ao exame direto do mérito. Pois bem. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária Ré e o evento danoso que vitimou o companheiro da Autora. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e essencial para o deslinde da causa. O laudo técnico, elaborado por perito expert, esclarece pontos cruciais que afastam a responsabilidade da COELBA. Conforme o laudo, a rede elétrica no local do acidente obedece a todas as normas técnicas da ABNT e da ANEEL, especialmente no que tange à altura mínima e ao distanciamento do imóvel (quesitos 10.1.1 e 10.2.1). O perito foi categórico ao afirmar que a rede foi instalada em período anterior à edificação onde ocorria a obra (quesito 10.2.2). Ademais, a perícia apurou que a distância entre a rede elétrica e o imóvel era de 3,44 metros (quesito 10.2.3), e que a altura da laje de onde a vítima caiu era de aproximadamente 6,0 metros, enquanto a rede de média tensão se encontrava a 9,35 metros do nível do passeio (quesito 10.2.9). Tais dados demonstram que a rede elétrica não estava em uma posição de risco iminente para a construção, desde que observadas as normas de segurança. O ponto fulcral, que rompe o nexo de causalidade em relação à concessionária, reside na conduta da vítima e dos responsáveis pela obra. O perito judicial, ao ser questionado se o acidente teria ocorrido com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e respeito às normas de segurança, respondeu negativamente, afirmando que "as NR existem justamente para (tentar) evitar ou pelo menos minimizar os efeitos danosos dos perigos ocultos existentes nas engenharias" (quesito 10.2.5). O laudo também aponta uma omissão por parte dos responsáveis pela obra, que, cientes dos riscos, não solicitaram à COELBA medidas de proteção em relação aos cabos, como o desligamento programado ou a instalação de proteções temporárias (quesito 10.2.6). O perito afirma que, embora não se possa concluir sobre a negligência da vítima, "pode-se afirmar, porém, que houve omissão dos responsáveis por conhecedores das NR" (quesito 10.2.8). Por fim, ao ser diretamente indagado se o fato ocorreu por falha na prestação do serviço de energia pela Coelba, o perito respondeu: "Certamente que não" (quesito 10.2.12). Dessa forma, o conjunto probatório, em especial a prova técnica, demonstra que o acidente não decorreu de falha na manutenção ou instalação da rede elétrica por parte da Ré, mas sim da inobservância de normas de segurança do trabalho na construção civil, caracterizando a culpa de terceiro (o empregador) e, possivelmente, da própria vítima. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar da concessionária. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ENEL) e de terceiro - Preliminar de cerceamento de defesa repelida - Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia - Morte do esposo e pai dos requerentes, bem como do coautor José Gomes por lesões corporais sofridas decorrente de choque elétrico em transformador da rede pública de energia - Inadmissibilidade - Nexo de causal não configurado - Imprudência comprovada - Culpa exclusiva das vítimas que rompe o nexo de causalidade, e com isso o dever de indenizar - Observância do Tema 517, do C. STJ - Precedentes desta C. Câmara e Corte - Sentença de improcedência mantida - Honorários recursais fixados - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014138-23.2015.8.26.0068 Barueri, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023) Portanto, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da Ré e o trágico evento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções, 10 de Dezembro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito