Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Silva Dos Santos Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002772-44.2017.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JOAO SILVA DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002772-44.2017.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOAO SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi proposta na Justiça Federal de Feira de Santana. Após determinação judicial, fora realizada perícia médica (fls.31/35 do id 8110050). Citado, o INSS apresentou contestação (id 8110068). A parte autora impugnou o laudo (id 8110068, fls. 09/10). Declinada a competência para este juízo, conforme decisão de fls. 08, id 8110089. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS por este juízo em id 8110089, fls. 23. O INSS reiterou a contestação apresentada e requereu o julgamento do feito (id 8110089, fls. 25). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, homologo os atos processuais realizados no juízo de origem, pois ausente qualquer prejuízo às partes. Ademais, o feito encontra-se instruído e apto ao julgamento, sendo esta medida convergente com o princípio da economia processual e celeridade. Quanto ao mérito, a lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos para reconhecimento do auxílio-doença: 1 – incapacidade temporária ou parcial para a atividade laborativa; 2 – Comprovação de 12 meses de contribuições para fins de carência, exceto em caso de acidente de trabalho ou equiparados ou quando for acometido de alguma doença prevista em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social (Art. 25, inciso I e Art. 26, inciso II) 3 – Enfermidade adquirida após a filiação do segurado, salvo quando decorrer de progressão nos termos do Art. 42, § 2° da Lei 8.213/91. O benefício do auxílio-doença tem por fito assegurar e proteger os segurados dos infortúnios que acometem aos trabalhadores e que geram incapacidades que obstam o trabalho de forma temporária ou que impedem de forma permanente no trabalho habitual, mas que seja passível de reabilitação em outra atividade. É mister mencionar que o auxílio-doença protege todos os segurados do RGPS, necessitando demonstrar o período de carência em data anterior ao acometimento da incapacidade, salvo as exceções previstas na Lei 8.213/91. A incapacidade determinada deve ser parcial ou temporária para tal benefício, tendo em vista que a incapacidade parcial é considerada aquela que permite que o segurado ainda desempenhe sua atividade, sem, entretanto, exercê-la conforme exercia anteriormente à lesão ou à doença ou a quando há aptidão para se reabilitar em trabalho diverso (incapacidade uniprofissional) e a incapacidade temporária a que possui duração não perpétua ou certa probabilidade de recuperação no tempo, passível de cura ou tratamento. A carência, por sua vez, não deve ser verificada a qualquer período. Tal requisito deve ser observado em período imediatamente anterior a geração da incapacidade, respeitada a manutenção da qualidade do segurado, salvo as hipóteses de progressão. Assim dispõe o Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Digno de menção é a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez caso seja demonstrada pelo perito judicial uma incapacidade permanente e total, mesmo na hipótese de requerimento de auxílio-doença. Uma vez que, na seara previdenciária a regra de congruência entre o pedido e o comando judicial se relativiza por reconhecer o princípio da fungibilidade nessas demandas. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VIOLAÇÃO. Não há que se falar em violação do princípio da congruência ou julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF-4 - AG: 50079085420124040000 5007908-54.2012.404.0000, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/09/2013). No caso em apreço, o laudo médico elaborado concluiu que não há incapacidade para a requerente exercer suas atividades habituais do trabalho. Convém mencionar que o perito é médico, portanto possui aptidão suficiente, em tese, para consignar a capacidade para o trabalho. Desta feita, levando em consideração a realização da perícia que concluiu pela capacidade laboral da autora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas face o deferimento da justiça gratuita à autora. Tudo cumprido, arquive o feito com as cautelas de estilo. P.R.I. Araci, 29 de outubro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO