Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005509-44.2024.8.05.0250 Divórcio Consensual Jurisdição: Simões Filho Custos Legis: Adriele Ramos De Oliveira Advogado: Marcos Gomes De Oliveira (OAB:BA59701) Custos Legis: Joselito Pereira De Oliveira Advogado: Marcos Gomes De Oliveira (OAB:BA59701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005509-44.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO CUSTOS LEGIS: ADRIELE RAMOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA59701) Advogado(s): SENTENÇA Petição inicial e documentos, colecionados aos autos ID nº 475961433, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos requerentes, ID 475961441. É o relatório. Decido. Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, da leitura da petição inicial, percebe-se que não existem filhos menores ou incapazes do casal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes ADRIELE RAMOS DE OLIVIERA e JOSELITO PEREIRA DE OLIVEIRA, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Simões Filho/BA. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, ADRIELE RAMOS BOMFIM. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, 29 de novembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM