Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO AMORIM BENJAMIN Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241), MARIANE ANDRADE SOUZA (OAB:BA44932)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), GABRIEL FERREIRA ZOCCA (OAB:ES33836), FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444), VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB:DF26170) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004026-33.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por MILEIDE MOTA TORRES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado junto às rés e que, desde 2024, vem sofrendo reajustes abusivos nas mensalidades. Informa que pagava o valor de R$ 5.203,41 e que em 2024 esse valor chegou a R$ 12.433,99, representando um aumento de aproximadamente 138,95% no período, o que considera abusivo e ilegal. Aduz que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou a 6,91% o reajuste dos planos individuais e familiares, e esse percentual seria o máximo que poderia ser aplicado para o reajuste anual no período. Requer, em sede liminar, que as rés apliquem às mensalidades do plano de saúde do autor os índices de reajustes adotados pela ANS para os contratos de planos de saúde individuais, devendo emitir novos boletos e não promover o cancelamento/suspensão do plano de saúde. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de reajuste abusivo e a restituição simples dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Em decisão inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (id 477557638) e determinou a inversão do ônus da prova. A ré BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como administradora de benefícios, não sendo responsável pelo cálculo e aplicação dos reajustes. No mérito, defendeu que o contrato firmado com a autora é coletivo por adesão, não se sujeitando ao índice de reajuste fixado pela ANS para planos individuais e familiares. Afirmou ainda que os reajustes aplicados estão em conformidade com a legislação e normas regulamentares, sendo calculados pela operadora e posteriormente comunicados à ANS, conforme determina a regulamentação. Por sua vez, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contestou a ação aduzindo que os reajustes aplicados são legais e encontram previsão contratual. Esclareceu que os reajustes anuais são compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, calculados de acordo com a performance anual dos contratos em relação aos custos assistenciais. Apresentou documentação demonstrando a necessidade do reajuste aplicado para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustentou também que não é possível a aplicação dos índices divulgados pela ANS para contratos individuais aos contratos coletivos por adesão, como é o caso da autora, uma vez que possuem regimes jurídicos distintos. Ambas as rés pugnaram pela improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica (id 501423751). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de pedido de revisão do reajuste aplicado à contratação de plano de saúde, bem como devolução de quantias cobradas indevidamente, em face da alegação de conduta abusiva perpetrada pela Ré. II.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica Administradora do Plano de Saúde possui legitimidade passiva, para figurar dentro da mesma cadeia de fornecedores do serviço, à luz do que dispõem as normas que regem as relações consumeristas. Sendo assim, rejeito a preliminar. II.2. MÉRITO Analisando as provas dos autos, vislumbra-se que a parte autora é beneficiária do plano de seguro saúde do Réu. Relata que houve aumento arbitrário com reajuste anual da mensalidade em percentual acima do permitido desde julho/2024, configurando-se abusivo. A acionada afirma que o valor cobrado da parte acionante é devido, pois se trata de plano de saúde coletivo, que não precisa se submeter aos limites da ANS, apontando que não houve falha na prestação dos seus serviços. Pois bem. Os critérios de reajuste da mensalidade dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices fixados pela ANS, devendo ser observado o que estiver estabelecido no contrato firmado entre as partes. Contudo, todo e qualquer reajuste deve estar previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, com a estipulação dos índices, dos critérios de cálculo e dos momentos em que serão aplicados, de modo a fazer frente ao princípio da informação (art. 6º, III, do CDC). Assim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os reajustes em planos de saúde coletivos são permitidos, desde que previstos contratualmente, observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor, devendo a operadora apresentar balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021). No presente caso, a despeito dos argumentos apresentados pelas requeridas, é possível verificar que os reajustes efetivados na mensalidade do plano de saúde do autor não se encontram devidamente justificados, visto que as informações a respeito do aumento da sinistralidade e da variação de custos médicos são destituídas de elementos probatórios, ainda mais se levarmos em consideração que houve severo aumento de mais de 100% (cem por cento) a título de reajuste. Sendo assim, à míngua de demonstração pelas acionadas de parâmetro para aplicação dos reajustes ora impugnados, entendo que deverá ser utilizado o percentual estabelecido pela ANS no período. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei n. 8078/90. Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V). Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor. O próprio dispositivo do art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a maior, condeno a Ré a restituir os valores pagos a maior pela parte autora, apenas no que tange aos reajustes anuais, na forma simples. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial e condeno as requeridas, solidariamente, a: 1- DECLARAR A ABUSIVIDADE E DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PRATICADO EM 2024, MANTENDO a incidência dos reajustes autorizados pela ANS em 2024, percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais em relação aos reajustes questionados, sem prejuízo da incidência dos reajustes anuais ulteriores previstos no contrato; 2 - CONDENAR A RÉ A APRESENTAR PLANILHA DE RECÁLCULO das mensalidades dos planos de saúde do autor, com mira nos parâmetros fixados no item 1, inclusive, com detalhamento dos valores pagos para efeito de restituição/compensação no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e/ou reconhecimento de renúncia ao crédito com declaração de quitação dos valores eventualmente pendentes em favor da parte autora; 3 - CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, CONFORME PLANILHA APRESENTADA (ITEM 2), O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE E EFETIVAMENTE PAGO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES REFERIDOS NO ITEM 1, devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora desde a citação, observada a taxa SELIC em ambos os casos. Confirmo a tutela de urgência deferida. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se a Portaria 02/2024. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/Ba, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito