Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010009-03.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Irmaos Fernandes Comercio De Alimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Daniela Lima De Andrade Borges (OAB:BA27283) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8010009-03.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: IRMAOS FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: A penhora eletrônica realizada em desfavor da parte executada não foi exitosa. A situação, pois, é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, ou a sua manutenção, acaso já declarada anteriormente, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Acerca de tal momento, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 566 - REsp 1340553/RS – Acórdão publicado em 16/10/2018), que, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF (mais 5 anos) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Esse, aliás, é o teor da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Vencido o prazo de um ano de suspensão, sem qualquer manifestação do Exequente, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 5 anos. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8010009-03.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Estado para que tome conhecimento da penhora eletrônica negativa, cabendo-lhe, em 10 dias, requerer o que entender cabível, ficando, de logo, cientificado desta decisão de suspensão ou a sua manutenção, bem como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional. I. Salvador (BA), data da assinatura digital