Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:RJ133758), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:RJ132622)
REU: JOELISA CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8007628-96.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOELISA CARDOSO DE SOUZA, igualmente qualificada. Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada pessoalmente (ID 455154415), a parte ré não ofereceu embargos tampouco efetuou o pagamento do débito, conforme certidão de ID 462042963. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 455154415, não apresentou embargos, quedando-se inerte (ID 455154415). Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, incisos I e II c/c 701, § 2º, ambos do CPC. O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a parte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios. Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na exordial (art. 344 CPC). Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como credora de JOELISA CARDOSO DE SOUZA, da importância de R$ 7.659,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/Ba, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição