Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLO LOGISTICA LTDA Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO (OAB:BA60473), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE (OAB:BA59850), MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), ARIEL LI RAMOS ROCHA (OAB:BA80124)
EXECUTADO: EDILANE DOS SANTOS Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010690-11.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. De início, promova-se a transferência dos valores já bloqueados via SISBAJUD (ID 518916100) para conta judicial. DEFIRO, desde já, a renovação da pesquisa do crédito via sistema SISBAJUD/SNIPER a ser efetivada pela Secretaria mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, conforme planilha atualizada do crédito cobrado, a ser juntada aos autos pela parte exequente em até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia à pesquisa do patrimônio da parte devedora via os referidos sistemas informatizados, com a consequente suspensão e arquivamento provisório desta execução. Cumprido o item anterior pela parte exequente e sobrevindo resultado da efetivação da ordem de pesquisa/bloqueio (SISBAJUDSNIPER) pela Secretaria, intime-se a parte credora para que se manifeste em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicando, caso o resultado seja negativo ou insuficiente, bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos termos do art. 921, inciso III do CPC, voltando-me os autos conclusos em seguida para análise. Em caso de resultado negativo da pesquisa e havendo pedido, DEFIRO a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 782 do CPC, através do sistema SERASAJUD ou mesmo a expedição de ofício pela Secretaria. Depois, defiro o pedido de ID 532007178 para que, após o escoamento das novas tentativas de constrições, a executada seja intimada das penhoras no mesmo endereço em que se logrou êxito sua citação (ID 232053417), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Restando inexitosa sua intimação pessoal, intime-a via edital com prazo de 20 (vinte) dias. Ausente manifestação da executada após sua devida intimação pessoal ou por edital, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte exequente para levantamento de toda a quantia bloqueada, desde que observadas as determinações dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI ns. 12/2017 e 08/2018. Em tempo, existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJUS, ficando intimada a parte para juntada de sua chave PIX, caso haja interesse na transferência eletrônica imediata pelo sistema. Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando a parte beneficiária para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. Após as respectivas expedições, voltem-me conclusos para análise. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito