Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: HAVAN S.A. Advogado(s): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB:SC15860) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8019087-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. HAVAN S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em virtude de suposta omissão na decisão de id 477675700. Alega o Embargante que "No caso, a questão sobre a qual este Juízo devia se pronunciar de ofício consiste na fixação do percentual de advocatícios nos moldes do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto porque o referido dispositivo determina que a fixação de honorários advocatícios deve observar a faixa inicial (ou seja, o mínimo de 10%) e, somente naquilo que a exceder, a faixa subsequente." Afirmou ainda que "a v. sentença embargada incorreu em omissão com relação ao referido dispositivo quando fixou os honorários advocatícios em 8%, desconsiderando a faixa inicial de 10% a 20% de que trata o inc. I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil." Pugnou pelo acolhimento dos Embargos para sanar os supostos vícios, acima elencados. Instado, o Embargado manifestou-se ao id 510361421, alegando a inexistência de vícios na decisão guerreada. Pugnou pela manutenção da sentença e pelo não acolhimento dos aclaratórios. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, entendo assistir razão à Embargante. Sabe-se que Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. In casu, há cristalina omissão a ser sanada no julgado guerreado, vez que arbitrou erroneamente a porcentagem dos honorários sucumbenciais. Os aclaratórios opostos não são o meio cabível para a discussão que pretende o Embargante, e por ser a via adequada para a rediscussão da matéria pretendida, por força do artigo 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento do recurso horizontal. O dispositivo da decisão atacada por meio dos aclaratórios restou assim redigida, in verbis: "Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, II, do CTN. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Executado, à luz do art. 85, § 3º, II, do CPC." Como indicado na decisão fustigada, foram arbitrados honorários no importe de oito por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Executado, com base no art. 85, § 3º, II, do CPC. Contudo, o decisum, de fato, foi omisso no que tange ao art. 85 do CPC. A referida norma legal assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." O CPC é claro no que tange o arbitramento por faixas, malgrado a sentença tenha optado - equivocadamente - por arbitrar os honorários apenas em 8%, com base no art. 85, § 3º, II, ignorando o mínimo percentual legal até os duzentos salários-mínimos estabelecido no inc. I do § 3º. Destarte, forçosa a reforma de parte da decisão, para sanar o vício acima delineado. Ex positis, ACOLHO os aclaratórios para sanar a omissão constante na sentença de id 477675700, que passar a ter o seguinte dispositivo: Onde se lê: "Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, II, do CTN. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Executado, à luz do art. 85, § 3º, II, do CPC." Leia-se:
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, II, do CTN. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, que, em observância ao quanto disposto no art. 85, § 3º, I, II e III, fixo em 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (até o limite de 2000 salários-mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários-mínimos), nos termos do seu § 5º, cuja base de cálculo será o valor atualizado da causa, em favor do Patrono da Excipiente/Executada. Inexistindo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito