Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edvaldo Souza Santos Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420) Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794)
Reu: Eduardo Deivid Dias Franco Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8028348-05.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: EDVALDO SOUZA SANTOS Requerido(a)
REU: EDUARDO DEIVID DIAS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8028348-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel objeto da ação, sob o fundamento de que já adimpliu mais da metade do valor contratado (R$ 87.000,00 de um total de R$ 145.000,00), é pessoa idosa que atualmente mora de aluguel, possui problemas de saúde e há risco de dilapidação do bem pelo réu, que estaria anunciando o imóvel para venda na internet. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida. No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte não está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que o mero pagamento parcial do preço, ainda que significativo, não autoriza, por si só, a imissão provisória na posse do imóvel, especialmente considerando que há controvérsia sobre a própria validade do negócio jurídico. Por outro lado, embora o autor demonstre sua condição de idoso e despesas com saúde, tais circunstâncias pessoais, ainda que relevantes, não constituem fundamento jurídico suficiente para a drástica medida de alteração da posse do imóvel sem o prévio contraditório. Os anúncios do imóvel na internet, por sua vez, não configuram, isoladamente, prova de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Ademais, a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a imissão do autor na posse do imóvel prejudicaria substancialmente a análise da questão principal relativa à própria validade do contrato, o que é vedado pelo art. 300, §3º do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu no novo endereço indicado pelo autor, através de Oficial de Justiça. Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito