Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMEIRE DE SANTANA CELESTE Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006), VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767)
REU: AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES (OAB:MT10430/O), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB:MT3103/A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091628-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… LUCIMEIRE DE SANTANA CELESTE propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de antecipação de tutela contra AMAGGI S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações iguais e consecutivas no valor de R$ 223,83 (duzentas e vinte e três reais e oitenta e três centavos), vencendo a primeira parcela em 18/05/2021. Sustenta que o contrato prevê sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE - Sistema Francês de Amortização, porém deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto. Pleiteia a aplicação de taxa de juros de forma linear (simples) com a devolução dos valores pagos a maior. Requereu, liminarmente, a aplicação da taxa de juros de 1,17% ao mês e, por conseguinte, que a parte autora passe a pagar a quantia mensal de R$ 171,80 (cento e setenta e um reais e oitenta centavos) e que a parte ré se abstenha de inscrever negativamente os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos. Concessão da gratuidade da justiça e medida liminar indeferida (Id nº 457210001). Citado, o réu ofereceu a contestação e apresentou documentos (Id nº 464913980 e seguintes), sustentando a legitimidade dos encargos que foram livremente pactuados pela parte autora e que a operação previa a incidência expressa de juros remuneratórios de 1,17% ao mês e de 14,98% ao ano. Defende ainda que foi informado, de forma transparente para a autora, o Custo Efetivo Total - CET da operação, sendo 1,28% ao mês, e 16,80% ao ano e o método usado em amortização de empréstimo peça Tabela Price. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (Id n° 483196138). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes (ID nº 464913986), causa de pedir remota, onde há como verificar a legalidade e se a parte autora estava ciente da aplicação do sistema de amortização do débito. Na hipótese dos autos, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, em seu § 2º, da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo réu fornecedor, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula 287 do STJ. No caso em comento, a parte autora que o instrumento firmado não era expresso quanto a o Sistema de Amortização, de forma que a parte ré violou o dever de prestar informação ao consumidor. Contudo, constata-se do teor do contrato acostado pela parte ré e assinado pela autora a previsão de forma clara e objetiva da aplicação da Tabela Price (Id n° 464913986 - p.16), consoante cláusula 3.1: 3.1. Ante o acima exposto, o EMITENTE neste ato determina e autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, que o EMPREGADOR referido no item I do preâmbulo retenha, em tempo hábil, da remuneração/salário devida(o) pelo EMPREGADOR ao EMITENTE, os valores devidos pelo EMITENTE desta CCB ao CREDOR, e que o EMPREGADOR repasse ao CREDOR tais valores na(s) Data(s) de Vencimento constantes do item IV acima, mediante crédito na conta indicada pelo CREDOR ao EMPREGADOR para fins de amortização e/ou liquidação (inclusive antecipada) do referido empréstimo, até a satisfação integral das obrigações assumidas e valores devidos sob esta CCB e/ou seus anexos. 3.1.1. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor. Dessa forma, não se constata qualquer falha na prestação de informações pela parte ré. Ademais, saliente-se que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização das parcelas do financiamento e do saldo devedor do presente contrato, por si só, não implica anatocismo ou capitalização. O Superior Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, não se verificando nenhuma ilegalidade na adoção do aludido sistema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO PRÉVIA À AMORTIZAÇÃO. PRECEDENTES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a atualização do saldo devedor deve ser realizada antes, e não após a amortização das parcelas pagas pelo mutuário. Súmula 450/STJ. 2. Quanto à alegação de que a aplicação da Tabela Price implica em anatocismo, incidem os óbices expressos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Resp 957.295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Por fim, a parte autora realizou novo pedido em réplica à contestação sem o consentimento expresso da parte ré, o que confronta com a inteligência do art. 329, II do CPC e a primazia do direito ao contraditório da parte ré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência da abusividade contratual alegada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 24 de outubro de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito