Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Caucaia
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. L. DA S., M. V. A. DA S.
Francisco Luciano da Silva, Maria Valdenir Avelino da Silva Processo 0000003-41.2025.8.06.0064 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Francisco Luciano da Silva - Reclamada: Maria Valdenir Avelino da Silva - Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo.
Consta no termo de audiência de fls. 10/12 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram um filho maior e capaz na constância do casamento, e que já partilharam os bens amigavelmente. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente.
Não houve alteração nos nomes dos cônjuges. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de fls.
03. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal Francisco Luciano da Silva, inscrito no CPF nº 189.***.***-15, e Maria Valdernir Avelino da Silva, inscrita no CPF nº 302.***.***-20, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado às fls 10/12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Norões Milfont, comarca de Fortaleza/CE, casamento de nº 18.658, às fls. 204.v do livro nº B-32, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação ao nome dos cônjuges, não houve alteração. Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do , do Código de Processo Civil.
