ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0000003-64.2018.8.06.0168
APELANTE: Sara Cristina Marim Magalhães
APELADO: N. B. O. A. e Maurício Rodrigues
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABANDONO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO AFETIVO SOBRE O BIOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Sara Cristina Marim Magalhães contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que julgou procedente ação de adoção proposta por Nikaelly Bezerra Oliveira e Maurício Rodrigues, concedendo a adoção dos menores N.M.R. e N.M.R. e destituindo o poder familiar da mãe biológica. A apelante sustenta não ter abandonado os filhos, afirmando que apenas os entregou temporariamente à avó materna em razão de relação abusiva, pleiteando a reforma ou anulação da sentença e o restabelecimento de sua guarda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a destituição do poder familiar da mãe biológica observou os requisitos legais e probatórios; (ii) estabelecer se a adoção deve prevalecer diante do princípio do melhor interesse da criança e da situação fática consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), orienta todas as decisões relativas a menores, devendo prevalecer sobre interesses particulares dos genitores.
4. A instrução probatória demonstra que o processo de adoção seguiu rigorosamente o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade processual.
5. O conjunto de provas evidencia que os menores encontravam-se há longo tempo afastados da convivência materna, sendo os adotantes os responsáveis efetivos por sua criação, educação e sustento, consolidando vínculo afetivo e socioeducativo estável.
6. A ausência de provas que sustentem as alegações da apelante reforça a regularidade do processo e a legitimidade da destituição do poder familiar, nos termos do art. 45, §1º, do ECA.
7. O vínculo biológico não se sobrepõe ao vínculo afetivo e à proteção integral, devendo ser mantida a adoção como medida que melhor atende ao desenvolvimento saudável dos menores.
8. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reafirma a prevalência do melhor interesse da criança e a manutenção de adoção regularmente processada quando comprovado o abandono e a estabilidade do novo núcleo familiar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. A adoção regularmente processada e amparada no princípio do melhor interesse da criança deve ser mantida quando comprovado o abandono e a consolidação de vínculo afetivo com os adotantes.
2. O consentimento dos pais biológicos é dispensável quando há destituição do poder familiar, nos termos do art. 45, §1º, do ECA.
3. O vínculo biológico não prevalece sobre o vínculo afetivo e socioeducativo que assegura à criança ambiente estável e protetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 39, §1º, e 45, §1º; CC/2002, arts. 1.637 e 1.638; Lei nº 13.509/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0010561-46.2016.8.13.0338, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1927138/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.05.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000566-76.2022.8.13.0284, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 10.10.2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador em Exercício EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sara Cristina Marim Magalhães contra a sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Comarca de Solonópole que, nos autos de Ação de Adoção proposta por Nikaelly Bezerra Oliveira e Maurício Rodrigues, julgou procedente o pedido autoral, concedendo a adoção dos menores N.M.R e N.M.R aos autores e destituindo o poder familiar dos pais biológicos em relação aos infantes.
Em seu apelatório (ID 27785611), a recorrente, mãe biológica dos menores, alega que "(...) As graves acusações proferidas pelos autores sem sombra de dúvidas serão objetos de ação indenizatória, vez que é nítido o abuso do seu direito de ação, vindo eles a macular a honra e imagem da requerida ao pronunciarem fatos totalmente inverídicos e ofensivos a sua dignidade. No tocante ao mérito da ação, salienta-se que a destituição do poder familiar com adoção mostra-se atitude drástica, com consequências gravíssimas tanto para os genitores quanto para os filhos, motivo pelo qual somente é admitida em último caso, diante de provas robustas de risco social ao menor, o que, sem sombra de dúvidas, não é o caso.
A genitora nunca, mas nunca abandonaram o filho, apenas estava em uma relação abusiva com o pai dos menores, inclusive sofrendo violência física, entregou os filhos temporariamente a sua avó, até que se recuperasse, momento que a autora se aproximou, com um discurso de que queria ajudar, mas na verdade querendo tomar os seus filhos definitivamente. De fato a autora ajudou os menores, se aproveitando da sua vulnerabilidade momen tânea, e da confiança da avó Socorro(avó de ambos), mas nunca foi ventilado qualquer hipótese de adoção por quem quer que seja.
Por sua vez, conquanto seja a preocupação dos autores com a segurança do menor aceitável, tal fato por si só, não justifica a drástica pretensão deduzida na presente ação, mesmo porque, o menor jamais foi abandonado pela família, sendo que a requerida lhe presta toda a assistência necessária". Também informa que "A requerida é pessoa humilde é verdade, mas isso não são condições para o deferimento da destituição do poder familiar, não podendo jamais penalizá-los por essa situação.
Sua moradia é digna, com ambiente estruturado, poderá receber todo cuidado e atenção necessária o que demonstra ser ela pessoa apta e capaz de exercer o poder familiar. Porém, não ocorrido o abandono do filho, muito menos a pratica de maus tratos, por parte da mãe, não havendo a prática de ato ensejador da perda do poder familiar pela mãe biológica da criança, não há como se deferir a pretensão dada a gravidade de tão extremada medida".
Complementa, afirmando que "Os autores induziram o magistrado ao erro que concedeu guarda provisória, pág. 49/51, usando uma declaração obtida pela autora com a requerida, por abuso de confiança, dizendo que seria apenas uma renovação de autorização administrative, ou seja, a requerida na verdade nunca abriu da guarda ou concordou com a adoção dos menores. Logo, não há razão para permanencia dessa guarda provisória, conforme decisão interlocutória, pág. 49/51, requrendo a revogação da guarda provisória e restabelecendo a guarda para a mãe biológica.
Ademais, mais uma vez reforçamos que a genitora superou totalmente a fase que sofreu de uma relação abusiva, é honrada, digna, estruturada e equilibrada, tendo condições de exercer o poder familiar de forma exemplar e responsável. Tentar macular a honra e imagem da requerida é apenas uma tentativa infeliz dos autores de se apossarem de filho alheio.". Ao fim, requer que "Seja, primeiramente, facultado o Juízo de retratação, para que o juiz reforme a sentença outrora proferida, ou, assim não entendido, diante dessas considerações, a Apelante requer sejam conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial seja julgado improcedente para o fim de que de fato a mãe tenha a guarda definitiva dos seus filhos com a negação da adoção, OU ALTERNATIVAMENTE, anulação de presente sentença, por ter sido prejudicado o devido processo legal".
Contrarrazões no ID 27785938. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28700318). Vieram-me conclusos os autos. Este é o relatório em essencial.
VOTO
Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Requer o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo no sentido de julgar improcedente o pedido autoral de adoção dos infantes, por não ter concordado com a entrega dos menores.
Pois bem. Os direitos da criança e do adolescente são albergados de forma especial pela Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A adoção constitui um instituto jurídico destinado à proteção e ao atendimento do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme dispõem a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O princípio do melhor interesse da criança deve nortear todas as decisões judiciais que envolvam menores, em observância ao art. 227 da Constituição Federal e ao art. 4º do ECA.
Nos termos do art. 39, § 1ºd o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção confere ao adotado a condição de filho, com todos os direitos e deveres inerentes à filiação biológica e destitui o poder familiar dos genitores biológicos em relação ao menor adotado. No presente caso, trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de adoção de dois infantes. Em sede de apelação, a genitora das crianças sustenta que não houve abandono, afirmando que vivia uma relação abusiva com o pai dos menores e, por esse motivo, teria entregue temporariamente os filhos à avó materna, até que pudesse se restabelecer.
Alega, ainda, que a autora da ação se aproximou e passou a deter a guarda das crianças sem sua autorização. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação e o restabelecimento de seu poder familiar. Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que as alegações apresentadas pela apelante carecem de qualquer respaldo probatório. O conjunto de provas coligido ao processo demonstra que a adoção foi devidamente instruída e processada de acordo com os ditames legais, observando-se todas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A instrução probatória é clara ao evidenciar que a adoção se deu de forma regular, sem qualquer vício que pudesse macular a validade do procedimento. É certo que a apelante narra diversos fatos e circunstâncias, contudo, não apresentou elementos concretos que comprovem suas alegações. As versões apresentadas não encontram sustentação nas provas dos autos, tratando-se, portanto, de meras alegações desprovidas de fundamento jurídico e probatório.
Ao contrário, o processo demonstra que os menores se encontravam há longo tempo afastados da convivência materna, sendo os autores quem efetivamente assumiram, de maneira estável e responsável, todos os deveres inerentes à maternidade, propiciando às crianças um ambiente saudável, afetivo e seguro para seu pleno desenvolvimento. Cumpre destacar que o art. 45, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe expressamente que "o consentimento dos pais será dispensável em relação à criança ou adolescente destituído do poder familiar".
Assim, havendo a destituição do poder familiar - como se verifica no presente caso -, a adoção pode ser validamente concedida, ainda que sem o consentimento dos genitores biológicos. No caso concreto, restou evidenciado que a mãe biológica, ao longo de considerável período, absteve-se de exercer suas responsabilidades parentais, deixando de prover o sustento, os cuidados e o acompanhamento afetivo dos filhos, o que caracteriza o abandono e justifica a perda do poder familiar.
É plenamente compreensível o inconformismo de uma mãe biológica diante da perda de seu poder familiar. Todavia, a atuação do Judiciário deve se pautar, primordialmente, no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do ECA. Ainda que se reconheça o vínculo biológico, este não pode prevalecer sobre o vínculo afetivo e socioeducativo consolidado em ambiente de cuidado e estabilidade.
O respeito à lei e à segurança jurídica impõe a manutenção da sentença recorrida, especialmente quando o processo de adoção se revela legítimo, regular e pautado na proteção integral dos menores. Ressalta-se, ainda, que não há qualquer irregularidade no processo que possa ensejar a nulidade da sentença, como alega a apelante, tendo sido observados integralmente o rito e as exigências previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 13.509/2017.
Segue jurisprudência que coaduna com tal entendimento, como se observa abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ADOÇÃO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁVEL - ADOÇÃO AFETIVA CONSTITUÍDA - DEMONSTRAÇÃO SEGURA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - É de se manter a sentença que julga procedente o pedido de destituição do poder familiar e, via de consequência, de adoção, na medida em que demonstrado de forma segura o atendimento ao melhor interesse da criança, bem como às disposições normativas exigidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - O menor se encontra totalmente ambientado na companhia dos recorridos, tendo nestes a referência do que se espera da família, o que demonstra a existência de adoção afetiva constituída. (TJ-MG - Apelação Cível: 00105614620168130338, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA A OITIVA DA GENITORA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE ABANDONO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp 895 .746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8 .2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a destituição do poder familiar e a colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. No caso em debate, o Tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
6. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1927138 SP 2021/0197235-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ABANDONO DOS GENITORES - COMPROVAÇÃO - ADOÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL E IRREVOGÁVEL - NECESSIDADE - FAMÍLIA EXTENSA - AUSÊNCIA DE PESSOAS INTERESSADAS E APTAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - FAMÍLIA SUBSTITUTA - OBSERVÂNCIA -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Nos termos dos artigos 1.637 e 1 .638 do CC/02, a mãe e o pai podem ser destituídos do poder familiar, por ato judicial e dentre outras hipóteses, quando houver provas de que deixaram o filho em abandono, praticaram atos contrários à moral e aos bons costumes, incidiram, reiteradamente, em condutas configuradoras de abuso de autoridade.
2. A adoção é medida excepcional e irrevogável, que deve ser adotada apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e ou adolescente na família natural ou extensa, observados os requisitos e impedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e tendo sempre em vista o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
3. Negar provimento aos recursos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005667620228130284, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Diante de todo o exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem analisou adequadamente o conjunto fático-probatório, aplicando corretamente o direito à espécie.
Não havendo vício no procedimento adotivo nem elementos que infirmem as conclusões do juízo a quo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, e seguindo o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator