Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Viçosa do Ceará
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- L. M. V. DE A., I. R. A. DOS S.
Laudicéia Maria Vieira de Araújo, Igor Rafael Araújo dos Santos Processo 0000003-75.2025.8.06.0182 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Laudicéia Maria Vieira de Araújo - Reclamado: Igor Rafael Araújo dos Santos - Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Laudicéia Maria Vieira de Araújo e Ígor Rafael Araújo dos Santos.
O pedido inicial de DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação de fls. 08/09 restou frutífera, sendo que as partes transigiram quanto ao divórcio e à pensão alimentícia. Instado, o Ministério Público assim se manifestou: "..No que tange ao pedido de homologação do divórcio, por tratar-se o divórcio de um direito potestativo, ou seja, um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões, o Ministério Público manifesta-se favorável ao requerimento das partes para que seja homologado, com a imediata expedição dos ofícios solicitados.
Quanto ao pedido de alteração do nome para que a requerente volte a utilizar o nome de solteira, o MP não se opõe ao pedido. A pensão alimentícia tem fundamento no artigo 1.694, caput, do Código Civil vigente, o qual dispõe sobre o direito dos parentes de pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação; e o acordo firmado tem respaldo legal nas disposições do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/1968.
Ressalva-se, ainda, a possibilidade da filha, através de sua representante legal, pleitear revisão dos encargos alimentícios ora ajustados, caso ocorra eventual modificação na situação financeira da pessoa obrigada, i.e., de seu genitor, conforme exegese do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e do art. 15 da Lei de Alimentos.
Isso posto, em relação aos alimentos indicam os autos que o melhor interesse da menor foi atendido, de modo que o Parquet não se opõe a homologação do acordo. " Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da c/c , do CPC. Expeça-se o necessário Mandado de Averbação, sendo que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira.
