ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE) - Processo 0000004-28.2025.8.06.0031 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -
AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 -
RÉU: B1Francisco Edineudo Silva BatistaB0 -
Ante o exposto, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva de Francisco Edineudo Silva Batista, com fulcro nos art. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Passo a analisar os requerimentos formulados na fase do art. 422, do CPP. Instado a se manifestar acerca do art. 422, do CPP, o representante local do Ministério Público arrolou as testemunhas para serem ouvidas no plenário do Tribunal Popular do Júri, inclusive da testemunha X, bem como pugnou pela reprodução das mídias dos depoimentos colhidos na primeira fase em plenário e pela juntada das fichas de antecedentes atualizadas dos acusados e da vítima, o que ora defiro.
A defesa do acusado Francisco Edineudo Silva Batista, por sua vez, também apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (fls. 554/555), igualmente arrolando a testemunha X, e requereu a juntada de consulta completa e atualizada quanto a eventuais inquéritos, processos e condenações em face do acusado e das vítimas, bem como a disponibilização de equipamento técnico para reprodução dos depoimentos colhidos na primeira fase.
Acerca da disponibilização de equipamentos, registro que é conferido às partes o uso de projetor, telão e som ambiente, a fim de que possam reproduzir as mídias e documentos a serem exibidos em plenário. No tocante à oitiva da testemunha X, cumpre registrar que se trata de testemunha incluída em programa de proteção, com identidade preservada, razão pela qual deve-se observar o disposto no Código de Normas Judiciais do Estado do Ceará (Provimento nº 02/2021/CGJ/TJCE), o qual estabelece que a oitiva de vítimas e testemunhas sob proteção deve ocorrer em ambiente reservado, preferencialmente por videoconferência, sendo vedada a divulgação de sua identidade e imagem, ainda que às partes (arts. 367, §1º, 368-A, 368-B e 368-C).
Dessa forma, defiro a oitiva da testemunha X, sob sigilo, por videoconferência, em sala secreta, sem exibição de imagem e com distorção de voz, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica, nos termos do Código de Normas Judiciais. Com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, designo a sessão plenária do Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 25 de novembro de 2025, às 9h.