Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Maranguape
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- A. N. D. S., J. O. D. S. S.
ALLEFE NASCIMENTO DOS SANTOS, JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS Processo 0000005-40.2025.8.06.0119 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: ALLEFE NASCIMENTO DOS SANTOS - Reclamado: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento iniciado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes ALLEFE NASCIMENTO DOS SANTOS e JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS . O pedido inicial foi realizado acompanhado dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação às fls.11/13, na qual os participantes manifestam concordância com o divórcio consensual, partilha de bens, alimentos e guarda, nos termos da referida audiência de conciliação, com cuja homologação concordou o Ministério Público à fl.
17. Ademais, desde o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo vai de encontro a tal propósito. Nesse sentido, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas e que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
É o que importa relatar.
Decido. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência de fls.09/10, em relação ao divórcio, guarda e alimentos a serem prestados pelo genitor a menor Allana Jhenyfer de Sousa Nascimento, bem como DECRETANDO O DIVÓRCIO de ALLEFE NASCIMENTO DOS SANTOS e JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS, nos termos do art.226, § 6 º, da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de averbação, observando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA Sem custas processuais a recolher.
