Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Horizonte
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- F. W. DA R. A.
- Advogado
- ANA PAULA DOS SANTOS REBOUÇAS (OAB 38720/CE)
Francisco Willan da Rocha Alves, Ana Paula dos Santos Rebouças Processo 0000005-76.2024.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Maria Jéssica da Silva Alves - Reclamado: Francisco Willan da Rocha Alves -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade pré-processual, em que são participantes Francisco Willan da Rocha Alves e Maria Jéssica da Silva Alves. Na Audiência Conciliatória (fls. 11), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e concordaram com a decretação do divórcio.
Declararam que da união adveio 01 (um) filho menor de idade, Emanuel da Silva Alves, nascido aos 25/01/2020, não têm bens a partilhar e o cônjuge virago anunciou que voltará a usar seu nome de solteira, Maria Jéssica Ferreira da Silva. No que se refere aos alimentos definitivos, o alimentante, pagará a títulos de alimentos, o valor equivalente a 21,30% (vinte e um vírgula trinta por cento) de seus vencimentos e demais vantagens, incindindo-se sobre o décimo terceiro e férias, excluídos os descontos obrigatórios e FGTS, descontados diretamente da folha de pagamento da empresa do alimentante, qual seja, Construtop Horizonte, localizada na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 4122, Bairro Centro, Horizonte/CE, CEP 62880-384, com a transferência para a conta bancária de titularidade da genitora do menor, Sra.
Maria Jéssica da Silva Alves, Banco 0260 - Nu Pagamentos, PIX 066.***.***-40 (CPF). A prestação alimentícia será paga até a conclusão dos estudos do menor e caso o alimentante não venha ostentar vínculo empregatício formal (carteira assinada), o valor dos alimentos incidirá em 21,30% (vinte e um vírgula trinta por cento) salário mínimo vigente. As partes acordam, ainda, que o menor supracitado ficará sob a guarda da genitora e as visitas do pai serão realizadas de forma livre.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação de acordo (fls. 16/17 ). Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre FRANCISCO WILLAN DA ROCHA ALVES E MARIA JÉSSICA DA SILVA ALVES.
