Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Cascavel
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- J. S. D. L. C., F. I. C. D. C.
Processo 0000006-02.2025.8.06.0062 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1J.S.L.C.B0 - RECLAMADO: B1F.I.C.C.B0 -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual (DIVÓRCIO), em que são participantes JOSENILDA SOARES DE LIMA CASTRO e FRANCISCO IVONALDO COELHO DE CASTRO, foi realizada a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação, de fls. 1/2, onde as partes transigiram em relação aos fatos trazidos, sendo que o casal concorda com o divórcio, a filha do casal é maior de idade (documento de fl.05), as partes renunciam o pagamento de pensão entre si; as partes concordam que a partilha de bens será realizada de forma extrajudicial ou em autos próprios.
Foi dispensado o Parecer do Ministério Público. Isto posto, considerando que o acordo respeita os direitos das partes, não havendo indícios de violação à norma legal ou de manifestação indevida de vontade, e para que tenha eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal JOSENILDA SOARES DE LIMA CASTRO e FRANCISCO IVONALDO COELHO DE CASTRO O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: JOSENILDA SOARES DE LIMA Transitada em julgado, a presente sentença servirá como Mandado de Averbação, pelo qual a parte se encarregará de providenciar a necessária averbação junto ao Cartório competente, devendo ser observado o disposto no Art. 98, § 1º, IX, do CPC e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurado a isenção de custas processuais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE.
Publique-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
