Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Horizonte
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- J. W. S. DA S., C. S. DE S.
Processo 0000007-12.2025.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Reconhecimento / Dissolução - RECLAMANTE: B1J.W.S.S.B0 - B1C.S.S.B0 -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade pré-processual, em que são participantes José Wivo Sousa da Silva e Cleomar Santiago de Sousa, solicitaram o Pedido de Dissolução de União Estável, juntaram os documentos necessários e firmaram o acordo, com escopo de pôr fim à demanda. Na Audiência Conciliatória (fls. 12), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e concordaram com a dissolução da união estável.
Declararam que do relacionamento advieram duas filhas menores de idade. Os pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visita e partilha de bens serão discutidos em ação própria. Por fim, as partes renunciaram o prazo recursal. Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto a dissolução da união estável entre José Wivo Sousa da Silva e Cleomar Santiago de Sousa.
Tendo em vista que as partes dispensaram prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. P. R. I Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
