Intimação
D- Órgão
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- J. K. DO N. M., A. C. DO N. M.
Jeorge Kennedy do Nascimento Melo, Ana Cristina do Nascimento Melo Processo 0000007-28.2025.8.06.0307 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Jeorge Kennedy do Nascimento Melo - Reclamada: Ana Cristina do Nascimento Melo - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, b, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de Jeorge Kennedy do Nascimento Melo e Ana Cristina do Nascimento Melo.
A cônjuge virago manterá o nome de casada após o divórcio, qual seja, Ana Cristina do Nascimento Melo. Quanto à divisão do bem indicado no item 2.1, homologo a partilha exclusivamente quanto a eventuais direitos possessórios e haveres do bem listado no acordo entabulado, com eficácia limitada às partes acordantes, resguardados quaisquer direitos de terceiros. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Norões Milfont - Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, registrado sob o número de ordem 33.798, Livro B-57, às fls. 275v, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes e o Ministério Público e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
I. Fortaleza, data e hora do sistema. Jovina dAvila Bordoni Juíza Coordenadora do NUPEMEC/TJCE
