Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Cascavel
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- M. A. D. N. G., F. O. T. G.
Processo 0000008-69.2025.8.06.0062 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1M.A.N.G.B0 - RECLAMADO: B1F.O.T.G.B0 - Defiro a gratuidade judiciária.
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes MARIA APARECIDA DO NORTE GONÇALVES e FRANCISCO ORLEANIO TORQUATO GONÇALVES. Reclamação com pedido de Divórcio feita pela Sra. MARIA APARECIDA DO NORTE GONÇALVES, foi realizada a juntada dos documentos necessários. A parte reclamada é o Sr.
FRANCISCO ORLEANIO TORQUATO GONÇALVES Audiência de mediação, de fls. 10/11, onde as partes transigiram em relação aos fatos trazidos, sendo que o casal já está separado de fato, as filhas do casal são maiores e independentes, as partes renunciam o pagamento de pensão entre si e o casal não possui bens para partilhar Foi dispensado o Parecer do Ministério Público. Isto posto, considerando que o acordo respeita os direitos das partes, não havendo indícios de violação à norma legal ou de manifestação indevida de vontade, e para que tenha eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, e DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL: MARIA APARECIDA DO NORTE GONÇALVES e FRANCISCO ORLEANIO TORQUATO GONÇALVES A parte reclamante voltará a usar o nome de solteira, MARIA APARECIDA DO NORTE. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em face do deferimento do pedido de renúncia do prazo recursal, servindo esta de Mandado de Averbação, pelo qual a parte se encarregará de providenciar a necessária averbação junto ao Cartório competente, devendo ser observado o disposto no Art. 98, § 1º, IX, do CPC e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurado a isenção de custas processuais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE.
