Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Acopiara
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- A. V. D. Q. M., J. D. M.
ANTONIA VANDELUCIA DE QUEIROZ MOURA, Jose Duarte Moura (dede) Processo 0000008-71.2025.8.06.0029 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: ANTONIA VANDELUCIA DE QUEIROZ MOURA - Reclamado: Jose Duarte Moura (dede) -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes ANTONIA VANDELUCIA DE QUEIROZ MOURA e Jose Duarte Moura (dede). O pedido inicial de Divórcio foi feito com a juntada dos documentos necessários. A audiência de mediação foi realizada por chamada de vídeoconferência, pelo whatsapp, nos termos da Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma dos Arts. 3.º e 4.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020.
Audiência de mediação às fls 10, na qual as partes firmaram acordo com relação a decretação do divórcio do casal, pensão alimentícia, bem como em relação ao nome do cônjuge virago. Na oportunidade informaram que a partilha dos bens do casal já havia sido feita. As partes, conferiram e anuíram ao termo de audiência conforme prints que se juntaram aos autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio entre Antonia Vandelucia de Queiroz Moura e José Duarte Moura, nos termos do Art. 226,§ 6.º, da Constituição Federal. Homologo o acordo celebrado entre as parte, nos termos do pedido e na forma estabelecida nas cláusulas do termo de audiência de fl. 10, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
O ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ANTONIA VANDELUCIA DE QUEIROZ.
Publique-se e Intimem-se as partes e certifique-se o trânsito em julgado, que se dá imediatamente, ante o acordo firmado entre as partes. Encaminhe-se cópia desta sentença, que após assinada servirá de MANDADO, ao Cartório de Registro Civil onde as partes casaram para a devida averbação, devendo ser acompanhada dos documentos necessários. Devendo a certidão de casamento com a devida averbação ser encaminhada a este CEJUSC, via Correios, no caso de averbação em outra Comarca.
