Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Caucaia
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. T. F. P. DOS S., F. B. C. DOS S. P.
Francisca Tiara Ferreira Pinheiro dos Santos, Fellipe Bruno Chagas dos Santos Pinheiro Processo 0000009-48.2025.8.06.0064 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Francisca Tiara Ferreira Pinheiro dos Santos - Reclamado: Fellipe Bruno Chagas dos Santos Pinheiro - Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo.
Consta no termo de audiência de fls. 09/11 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram um filho menor na constância do casamento, e que já partilharam os bens amigavelmente. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Também firmaram acordo sobre guarda, direito de visita e pensão alimentícia para o filho menor.
Os cônjuges manifestaram o desejo de voltar a usar seus respectivos nomes de solteiros. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, às fls. 13, deu parecer favorável à homologação do acordo. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de fls.
03. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal Fellipe Bruno Chagas dos Santos Pinheiro, inscrito no CPF nº 085.***.***-76, e Francisca Tiara Ferreira Pinheiro dos Santos, inscrita no CPF nº 050.***.***-03, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado às fls 09/11, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Jurema, comarca de Caucaia/CE, matrícula de nº 147264 01 55 2021 2 00038 269 0011367 92, devendo ser observado o disposto no do CPC. Em relação ao nome dos cônjuges, houve alteração do nome da mulher, que voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: Francisca Tiara Ferreira Pinheiro, bem como o cônjuge varão, que voltará a usar seu nome de solteiro, qual seja: Fellipe Bruno Chagas dos Santos.
