Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- P. R. G. D. R.
- Advogado
- PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA (OAB 31620/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
PROCESSO: 0001016-03.2010.8.06.0064CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)ASSUNTO: [Alimentos]REQUERENTE: S. P. P.REQUERIDO: F. W. D. S.
L. R.H. Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas disponíveis, não tendo sido localizados bens ou valores em nome do executado aptos à satisfação do crédito exequendo. Por meio da petição de ID nº 173651906, a exequente requer a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha". Todavia, a medida já foi anteriormente deferida e executada, conforme consta nos autos (ID nº 144013898), sem que houvesse êxito na localização de ativos financeiros.
Assim, inexistindo fatos novos que justifiquem a repetição da diligência, INDEFIRO o novo pedido de utilização do SISBAJUD, em observância aos princípios da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da eficiência da atividade jurisdicional. DEFIRO, por outro lado, a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, nos termos requeridos, nos termos do art. 517, do CPC, observando-se o valor atualizado do débito.
Ante a ausência de localização de bens penhoráveis, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente ou sem localização de bens, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, certificando-se nos autos.
Ressalto que, conforme o §3º do art. 921 do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis ou haja requerimento de prosseguimento da execução.
