Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Redenção
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. I. F. D. O.
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE LIMA (OAB 40078/CE), FRANCISCO THIAGO LIMA SILVA (OAB 46987/CE), ANA ISABEL FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 52345/CE), KILDARY REGIS MARTINS (OAB 35113/CE)
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0001090-05.2019.8.06.0044 REQUERENTE: A.
L. F. A.
REQUERIDO: J. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de alimentos com cumulação de ritos ajuizada por A.
L. F. A., menor, representada por sua genitora D. F. D. S., em face de J. A. D. S.. No curso do feito, a parte exequente foi regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adequar o pedido executivo à realidade atual da obrigação alimentar, conforme despacho de ID. 180237054. A intimação foi devidamente cumprida (ID. 182370777), não tendo a parte adotado qualquer providência, conforme certidão de ID. 186181607.
Ademais, consignou-se nos autos que a obrigação alimentar foi revisionada em processo diverso, circunstância que exige a adequação do cumprimento de sentença, providência que não foi realizada pela exequente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID. 191963687).
É o breve relatório.
DECIDO. No caso em exame, verifica-se a inércia da parte exequente em promover os atos indispensáveis ao regular prosseguimento da execução, notadamente a adequação do débito à realidade atual da obrigação alimentar. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o prosseguimento do feito depende de providência exclusiva da parte, não sendo possível ao Juízo impulsionar a execução de ofício.
Diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC). P.R.I.C. Acarape/CE, data da assinatura digital.
