Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- F. G. R.
- Advogado
- FRANCISCO GOMES RIBEIRO (OAB 7847/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROC Nº: 0003034-57.2016.8.06.0073 REQUERENTE: R. P. G. REQUERIDO(A): JOSÉ RENATO DE AQUINO PEREIRA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DE FILHO MENOR E DIVISÃO DE BENS promovida por R. P. G. em face de JOSÉ RENATO DE AQUINO PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Examinando os presentes autos, verifico que as partes vieram a juízo, por meio da petição de ID 221531447, requerer a homologação de acordo extrajudicial, devidamente firmado por elas e por seus respectivos advogados, versando sobre o cumprimento da obrigação relativa à partilha do veículo automotor objeto da sentença, cuja fração ideal pertencente à exequente corresponde a 50% (cinquenta por cento).
No ID 221531448, foi juntado comprovante do pagamento realizado pelo executado em favor da exequente, correspondente ao valor ajustado para a satisfação de sua quota parte sobre o referido bem.
É o relatório.
Decido. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Do mesmo modo, o artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 221531447), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, exclusivamente em relação à obrigação decorrente da partilha do veículo automotor objeto do acordo, em razão de seu adimplemento.
