PRECATÓRIO (1265) n.º 0003166-32.2022.8.06.0000 Credor(a): M.
C. D. S. Devedor: M. D. A.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Observo que o Município de Arneiroz requereu, por meio da petição de ID 11144912, a atualização para fins de pagamento deste precatório, único inscrito do exercício de 2024, bem como a habilitação nestes autos da procuradora municipal. Ressalto, inicialmente, que o Município de Arneiroz firmou convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que as intimações do ente devedor sejam realizadas exclusivamente por meio do Portal.
Assim, para que os Procuradores representantes do Município devedor possam atuar nos autos, devem seguir as orientações constantes no Convênio firmado ou nos manuais disponíveis no sítio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/2grau/), localizados na lateral direita, sob a rubrica "Orientações e Manuais".
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação da procuradora municipal nos presentes autos, vez que incompatível com o objeto do referido convênio, oportunidade em que ressalto a necessidade do ente devedor seguir o procedimento de habilitação previsto no Convênio firmado. Dando seguimento à análise, considerando que o ente devedor manifestou intenção de liquidação do montante devido, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos para fins de atualização do crédito deste precatório, para que seja apurado o valor a ser depositado pelo Município de Arneiroz.
Cumpre consignar, por oportuno, que o referido ente tem a faculdade de realizar a quitação da dívida precatorial até o final do exercício de 2024, devendo observar, contudo, a necessidade de atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Ato contínuo, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo o ente devedor ser igualmente intimado para, no prazo de 10 (dias) corridos, comprovar o pagamento na conta informada no ofício requisitório de ID 9297719.
Considerando que o ente devedor tem a faculdade de quitar o crédito até o final do exercício de 2024, na hipótese de não realização do aporte do crédito atualizado no prazo de 10 (dias) corridos assinalado anteriormente, passo a apreciação do pedido de pagamento da parcela constitucional da superpreferência, apresentado pelo credor em virtude de ser maior de 60 (sessenta) anos, uma vez observada a regularidade na expedição da presente requisição.
A Constituição Federal é taxativa no sentido que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais débitos. A princípio, constato que o crédito objeto da presente demanda é de natureza alimentar, requisitado neste precatório onde devidamente reconhecido que o credor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, além da demonstração de vida ante a pesquisa de validade do CPF do titular da verba superpreferencial.
Assim, diante do que foi acima relatado, que demonstra que a parte credora preenche as condições do art. 100, §2º, da CF, determino, em razão da idade do credor, o pagamento da antecipação constitucional da superpreferência. Anote-se ainda que o deferimento da antecipação encontra amparo no texto constitucional, consoante acima decidido, devendo o respectivo pagamento atentar para o disposto no artigo 74, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Ou seja, o cálculo do limite máximo de pagamento da superpreferência deve observar o valor da OPV vigente na data do trânsito em julgado. Destaco que o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário ocorreu em 05/09/2011, data anterior à Lei Municipal nº 10/2010, publicada em 14/10/2015 (ID 9297445). Como o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à promulgação da Lei n.º 10/2010, publicada em 14/10/2015, que definiu o parâmetro para fixação do valor da obrigação de pequeno valor do ente devedor, entendo pela aplicação do parâmetro previsto no art. 87, II, do ADCT.
Tal aplicação se faz, haja vista que o Município, ora devedor, até o advento da retro-mencionada Lei Municipal, não contava com normativo regulamentando a matéria, apesar de vigente a norma do ADCT. Assim, considerando a aplicação do parâmetro de 30 (trinta) salários-mínimos para fixação da OPV, cujo valor atual é de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais), e levando em conta que o ente devedor está incluído no regime geral de pagamentos, estabeleço como limite máximo de pagamento da parcela superpreferencial neste caso o valor de R$ 127.080,00 (cento e vinte e sete mil e oitenta reais), equivalente a três vezes o valor atual da OPV.
Diante do acima decidido, determino que sejam realizados os seguintes atos processuais de forma encadeada, só voltando os autos em conclusão em caso de situação que não restar aqui enfrentada:
1. O envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para fins de atualização do crédito e aplicação das retenções legais devidas sobre o valor do benefício.
2. Apresentadas as planilhas, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Não havendo irresignação quanto aos cálculos e/ou decisão, e não havendo valor disponível para pagamento da superpreferência, oficie-se a entidade devedora para que disponibilize o numerário em suficiência ao pagamento da parcela constitucional da superpreferência. Uma vez disponibilizado o valor, providencie-se o pagamento, segundo o rito próprio, devendo ser a parcela da superpreferência liquidada, unicamente, no tocante ao crédito principal pertencente ao credor, utilizando as informações prestadas nos autos, com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes, caso existentes.
4. Caso não reste saldo a ser quitado nestes autos após o pagamento da antecipação constitucional, deverá ser procedido o arquivamento do presente feito, com a comunicação ao juízo da execução e a retirada da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Por outro lado, caso o pagamento da parcela prioritária não quite integralmente a presente requisição de pagamento, deve-se comunicar ao juízo da execução, permanecendo o crédito remanescente na lista de pagamentos pela cronologia.
5. Em caso de serem impugnadas as planilhas apresentadas, a impugnação deve vir acompanhada de demonstrativo contendo o valor que entende-se correto, intimando-se, de imediato, a parte adversa da impugnação apresentada para se manifestar. Prazo de 5 dias.
6. Independentemente de qualquer manifestação, tão logo seja apresentada a eventual impugnação, os autos devem voltar à Coordenadoria de Cálculos para elaboração dos cálculos considerando a metodologia de cálculo apontada pelo impugnante, com suas respectivas retenções.
7. Após a elaboração dos novos cálculos considerando a metodologia apresentada pela parte impugnante, proceda-se com o imediato pagamento do incontroverso disponibilizado pelo ente devedor, sem a necessidade de nova intimação acerca das planilhas apresentadas.
8. O valor controvertido, uma vez oferecido pelo ente devedor, deverá ser provisionado em conta de reserva.
9. Realizado o pagamento do valor eventualmente incontroverso e transcorrido o prazo de manifestação da contraparte, autos conclusos, ocasião em que deliberarei acerca da eventual impugnação e do valor controvertido. Por oportuno, considerando que o deferimento da parcela superpreferencial nos autos deste precatório esgotou o objeto do Pedido de Providências nº 0002945-15.2023.8.06.0000, determino que seja trasladada cópia da presente decisão para referidos autos e, na sequência, promova-se o seu arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 2072/2023