PRECATÓRIO (1265) n.º 0003216-63.2019.8.06.0000 CREDOR(A): M. R. D. S.
L. DEVEDOR: E. D.
C.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição expedida em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando satisfazer o crédito de M. R. D. S. L.. Em decisão de ID n. 14549674, dada a sua regularidade, foi determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos para fins de atualização do crédito e aplicação das retenções legais. Apresentadas as planilhas (ID n. 15671546 e 15671547) e intimadas as partes, o Estado do Ceará apresentou impugnação de ID n. 16274954, requerendo a retificação dos cálculos, a fim de excluir a incidência da SELIC sobre o correspondente aos juros da condenação.
Á fl. 01, argumenta que a aplicação da "taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros". Ao final, postula o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada pelo ente público (ID n. 16274955) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos.
Por sua vez, a parte credora apresentou petição (ID n. 16073772) concordando com os cálculos apresentados em ID n. 15671546 e 15671547. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, observo que a Resolução n. 14/2023 - OETJCE, em seu art. 55, I, estabelece como requisito para revisão de cálculo que parte aponte e especifique claramente quais são e em que consistem as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento. Ressalto que o art. 22, §1.º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ expressamente prevê a incidência da SELIC sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Desse modo, entendo que a impugnação do Estado do Ceará não deve prosperar, uma vez que existe previsão expressa em regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão envolvendo a aplicação da SELIC e sua incidência, seja sobre o valor consolidado ou apenas sobre o valor do crédito corrigido, de fato poderá ensejar alteração no valor a ser pago pela cronologia. Compulsando os autos, verifico que nos cálculos apresentados pelo ente público (ID n. 16274955), foi apontado como incontroverso o valor de R$ 386.457,07 (trezentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), permanecendo em controvérsia o valor de R$ 62.347,47 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Nesse contexto, ainda que haja possibilidade de influência no montante a ser pago após a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, de maneira que o pagamento do valor incontroverso é medida que se coaduna à plena satisfação do interesse da parte.
Ante o exposto, visando a satisfação das partes, determino:
1. Diante da disponibilidade de numerário, já tendo ocorrido a atualização, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos, para a aplicação das retenções legais cabíveis, além do destaque do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de Francisco Aprígio da Silva (OAB/CE n. 9073);
2. Ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias.
3. Após o decurso do prazo, não havendo insurgências, promova-se a liquidação do crédito incontroverso, seguindo estritamente o que consta do instrumento de partilha (ID n. 16274955 - fls. 2/2), realizando-se os devidos repasses legais;
4. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça; Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025