Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- R. D. A. R. P.
- Advogados
- EDITH HANA XAVIER DE SOUSA (OAB 29912/CE), ROMULO DE ABREU RODRIGUES PONTE (OAB 31544/CE)
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000
PROCESSO Nº: 0003676-52.2016.8.06.0098 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: M.
C. D. S. REU: F. O. P. T.
SENTENÇA
RELATÓRIO M.
C. D. S. propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra F. O. P. T., alegando que necessitava de pensão alimentícia para sua filha menor, E. D. S. T., a fim de suprir suas necessidades básicas. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a obrigação legal de prestação de alimentos decorrente da relação de parentesco entre o requerido e a menor, bem como a insuficiência dos recursos próprios para manutenção da filha.
Ao final, pediu a fixação de alimentos mensais em percentual sobre o salário mínimo (id. 143691756/143691774). O requerido foi citado (id. 143692283) e realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (id. 143691767). Na sequência, foi proferida sentença de parcial procedência, fixando a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo (id. 143691762/143691736). Posteriormente, por dificuldades no cumprimento de mandado de intimação e diante da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado do requerido, houve diversas tentativas de andamento sem sucesso.
O processo foi redistribuído da Comarca de Irauçuba para a Comarca de Itapajé em razão da reorganização judicial. Intimada via WhatsApp, a autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento da ação, uma vez que a beneficiária da pensão, E. D. S. T., atingiu a maioridade (id. 143691731). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é definir se ainda subsiste interesse processual na presente AÇÃO DE ALIMENTOS, considerando que a beneficiária dos alimentos atingiu a maioridade e a parte autora expressamente declarou desinteresse no prosseguimento da ação.
A relação jurídica fundada no dever de prestar alimentos por ascendentes a descendentes menores encontra previsão nos .694 e seguintes do Código Civil e é regulada de forma especial pela . Contudo, o advento da maioridade civil, nos termos do do Código Civil, afasta a presunção da necessidade de alimentos, que passa a exigir comprovação específica para sua manutenção após os 18 anos.
