PRECATÓRIO (1265) n.º 0003785-64.2019.8.06.0000 CREDOR(A): N. M. D. P. P. DEVEDOR: E. D.
C.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando satisfazer o crédito de N. M. D. P. P. e dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da advogada Tânia Maria Carneiro Silva Em decisão administrativa (ID n. 14636901), foi realizada consulta junto ao site da Receita Federal e constatado o falecimento da credora originária, sendo, portando, intimada a advogada habilitada para que promovesse a sucessão processual e informasse os dados dos descendentes da credora, para fins de posterior cientificação dos mesmos sobre a necessidade de comprovação das providências essenciais ao pagamento da requisição judicial, sob pena de disponibilizar o crédito ao juízo da execução nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE.
Intimada do teor da decisão, a advogada habilitada nos autos nada apresentou. Ademais, verifico que após a apresentação da planilha de cálculos (ID n. 15961169 e 15961170), o ente público apresentou impugnação (ID n. 16404945), argumentando que a aplicação da "taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros". (fl. 01).
Por fim, requereu o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada (ID n. 16404946) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, destaco que, no caso de falecimento do beneficiário originário, o crédito correspondente somente poderá ser liberado por esta Assessoria de Precatórios aos herdeiros devidamente habilitados no juízo da execução, bem como desde que já tenha ocorrida a partilha do montante por meio de inventário judicial ou extrajudicial, momento a partir do qual cada herdeiro passa a ser considerado titular do crédito representado pelo quinhão resultante da partilha.
Considerando que a matéria em discussão, qual seja, a forma de incidência da Taxa SELIC, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda que haja possibilidade de influência no montante a ser pago após a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, de maneira que o pagamento do valor incontroverso é medida que se coaduna à plena satisfação do interesse das partes.
Desse modo, dada a inércia dos beneficiários quanto as providências indicadas (ID n. 14636901) e, por medida de cautela, determino que o valor incontroverso apresentado em ID n. 16404946, seja disponibilizando ao juízo da execução requisitante, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, observando os devidos repasses legais, informando os entes tributantes competentes, acaso existentes, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 -OETJCE.
Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos honorários contratuais, determino o destaque no percentual de 20% (vinte) por cento, em favor da advogada Tânia Maria Carneiro Silva, conforme contrato de ID n. 8871731 e 8871732, bem como honorários sucumbenciais, devendo, assim, ser aplicadas as retenções legais cabíveis.
Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025