Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Uruburetama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 6764/CE), ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0004268-84.2015.8.06.0178 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: FABIANA SAMPAIO BARROS Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte devedora depositou a quantia de R$ 5.244,58 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com a expedição do alvará para levantamento de valores no ID 29246978. Em petição no ID 29247179, a parte autora afirma que a requerida deixou de depositar a quantia referente aos 10% (dez) de sucumbência.
A parte requerida veio aos autos para alegar que não houve a condenação da referida verba. Regularmente intimada para dar andamento ao feito, se manifestando sobre a petição da fl. 257, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID35028774. Preclusão temporal ocorrida. Abandono configurado. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. INTIMAÇÃO REGULAR DO PROMOVENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
