Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI, RAFAEL AUGUSTO CAPITAO
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 30035/CE), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 13058/CE), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), RAFAEL AUGUSTO CAPITAO (OAB 156671/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0005774-43.2012.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: FERNANDA FERREIRA FERNANDES Promovido(a)(s): REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Judicial no Juizado Especial Cível proposta por FERNANDA FERREIRA FERNANDES em face de AVON COSMETICOS LTDA. estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em ato ordinário de ID 25307063, Foi determinada a intimação do demandante para se manifestar sobre o recebimento de valores do acordo realizado, no prazo de 10 dias.
Contudo, não foi possível realizar a intimação da parte autora por não mais residir no enderenço informado nos autos (ID 78938091). Intimada a parte promovida para se manifestar no feito (ID 181195564), está também em nada se manifestou ou requereu. Assim, considerando o longo lapso temporal de 07 (sete) anos sem qualquer manifestação da parte autora, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE. CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
