Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Redenção
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. F. M.
- Advogado
- ROBERTO FAUSTINO MAIA (OAB 9871/CE)
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0007110-69.2016.8.06.0156 REQUERENTE: S.
V. L. R.
REQUERIDO: F. J. B. R. J.
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito tramita sob o rito da coerção pessoal, tendo sido recentemente expedido alvará eletrônico (ID 201523310) para levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. No entanto, remanesce a necessidade de satisfação integral do crédito e de acompanhamento da ordem prisional anteriormente decretada (ID 183971017).
Diante do exposto, e com o intuito de impulsionar o feito à sua regular satisfação, determino:
1. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha de débito devidamente atualizada, contemplando as prestações vencidas e vincendas, devendo proceder à dedução integral do montante efetivamente levantado por meio do alvará expedido no (ID 201523310), de modo a viabilizar a aferição do quantum remanescente.
2. OFICIE-SE, com a urgência que o caso requer, à Autoridade Policial competente (Delegacia de Polícia Civil de Redenção e/ou Comando da Polícia Militar local), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste informações circunstanciadas acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de FRANCISCO JOSÉ BONFIM RODRIGUES JUNIOR (ID 183971441). A autoridade deverá indicar as diligências realizadas para a localização do executado ou apresentar justificativa idônea em caso de não cumprimento da ordem até a presente data.
3. Considerando que a ordem de prisão civil (ID 183971441) possui validade até 21/10/2026, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a sua renovação ou reexpedição junto ao Banco Nacional de Medidas Coercitivas (BNMP), caso se mostre necessário para fins de atualização sistêmica ou operacional, mantendo-se o prazo de custódia e as advertências constantes na decisão originária.
4. Decorrido o prazo assinalado à autoridade policial sem resposta, certifique-se e conclusos para nova deliberação.
