Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mombaça
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROKYLANE GONCALVES BRASIL
- Advogado
- ROKYLANE GONCALVES BRASIL (OAB 31058/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e SÁ Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008575-04.2019.8.06.0126 [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: MARIA SOARES DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte autora. A parte executada efetuou, intempestivamente, o depósito de ID nº 160790971. Alvará do valor incontroverso expedido no ID nº 160791030. Decisão aplicando a multa e honorários de 10% e requisitando a constrição de valores no SISBAJUD (ID nº 160790974). Resultado da constrição de valores no evento de nº 167345689. Intimado para impugnar a execução, o demandado requereu a convolação da penhora online em pagamento da condenação (ID nº 188479686).
A parte exequente requereu a conversão do valor bloqueado em penhora e o levantamento da quantia correspondente (ID nº 189081360). É o brevíssimo relatório.
Decido. Ante a ausência de impugnação por parte do executado sobre o valor bloqueado, converto a indisponibilidade em penhora, cum fulcro no art. 854, §5º, CPC/2015. Ainda, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, DECLARO EXTINTA a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento no prazo de 15 dias. Em caso de inércia do requerido em pagar as custas processuais, à Secretaria para enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança, com os documentos listados no art. 4º da supracitada portaria.
Deve esse magistrado, via SISBAJUD, transferir o valor bloqueado no ID nº 167345689, para uma conta judicial conveniada, limitada ao valor de (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), devendo ser desbloqueado eventual saldo remanescente. Expeça-se alvará, no sistema SAE, para levantamento dos valores depositados, indicando a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID nº 189081360.
