Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- R. L. O., M.P.E.C.
- Advogado
- MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES (OAB 19478/CE)
ADV: MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES (OAB 19478/CE) - Processo 0010337-29.2020.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1R.L.O.B0 - Por tudo o que fora dito, RATIFICO o recebimento da denúncia realizado em face do acusado Ronaldo de Lima Oliveira. Em seguimento ao processo, determino à Secretaria da Vara que designe data e hora para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados o acusado, o(a) seu advogado, que também é o seu curador, o Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput, do CPP.
Outrossim, considerando: (i) a retomada do trabalho presencial, aprovada na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000 (ii) o teor dos arts.792 e 185, ambos do CPP; (iii) bem como o disposto no art. 7º da Portaria nº 397/2022, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de modo presencial para vítima(s), testemunha(s) e réu(s) residentes na Comarca, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal.
Em se tratando de réu(ré) preso(a) fora da sede desta Comarca, participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido(a), devendo ser criado link de acesso pela plataforma Microsoft Teams, a ser encaminhado para local em que se encontra. Nos expedientes, deverá constar a informação que o ato processual seguirá as orientações contidas na Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Deverá constar, ainda, que não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença, nos termos do art. 403, caput, do CPP. Fica, desde logo, determinada a expedição de carta precatória, se necessário, com o link para realização do ato, para o caso de o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo, que serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
