PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010384-87.2025.8.06.0071 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) Assunto: [Entrada e Permanência de Menores] Processos Associados: [] REQUERENTE: M.
P. D. E. D.
C.
REQUERIDO: B. P. E. E. M.
L.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA., sob a alegação de nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de citação judicial válida na fase de conhecimento. Sustenta a executada que apenas foi notificada administrativamente do auto de infração, mas que jamais foi citada formalmente no curso do processo judicial, vindo a tomar ciência apenas por meio da intimação para pagamento da penalidade fixada na sentença.
Afirma que, conforme o art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil, é cabível a alegação de nulidade por ausência de citação, ainda que a parte tenha se manifestado na fase de execução. Requer a anulação dos atos processuais subsequentes à suposta citação e a reabertura de prazo para contestação. Contudo, razão não assiste à impugnante. Conforme se extrai dos autos, o feito trata de auto de infração administrativa lavrado contra a empresa executada, em razão de violação às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O procedimento foi regularmente instaurado, com intimação da empresa acerca do auto de infração, conforme exige o art. 195 do ECA, que dispõe: "O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação (...)." Não se exige, nesse rito especial, a citação judicial formal prevista no CPC, por se tratar de procedimento administrativo de natureza sancionatória, regido por norma especial.
Além disso, restou demonstrado que a empresa teve ciência inequívoca da autuação, não tendo apresentado defesa administrativa no prazo legal, o que levou ao julgamento do mérito da infração com sentença condenatória. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a ausência de citação formal não configura nulidade em procedimentos administrativos sancionatórios quando há intimação válida nos termos da legislação especial (ECA):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - INTIMAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA - ART. 195, i DO ECA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não havendo nulidade a ser declarada, mormente quando demonstrado que a empresa autuada foi devidamente intimada, para apresentar defesa, nos termos do art. 195, I, do ECA, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos, impõe-se a manutenção da sentença condenatória que aplicou a multa equivalente a 03 (três) salários mínimos, pela prática da infração administrativa prevista no art. 258 da Lei 8.069/90. (TJ-MG - AC: 10707160020244001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) Ademais, a empresa não se encontrava em situação de revelia oculta, mas sim de inércia após intimação expressa e válida.
Assim, a ausência de citação judicial alegada não acarreta a nulidade do feito, não se verificando ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA. DÊ-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com regular andamento da execução.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários, nos moldes da norma processual. Crato, 3 de fevereiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.