Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F. P. D. S.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0010583-53.2012.8.06.0043 Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por O.
L. D. M. contra F. P. D. S.. HÁ duas questões que dizem respeito à viabilidade à admissibilidade desta fase processual, as quais reclamam saneamento imediato. A primeira questão diz respeito ao próprio conteúdo e delimitação da obrigação estampada no título. Observa-se que o texto do acordo homologado em outro processo, registrado sob n. 6480-71.201, não especifica o bem objeto da lide, limitando-se a dispor genericamente que: "ao final do pagamento da última parcela, o imóvel passará a ser única e exclusivamente do promovido, devendo tal desiderato ser comunicado ao Cartório do Registro de Imóvel desta Comarca." A segunda questão guarda relação com a exigibilidade do título. a parte exequente assumiu o compromisso correspectivo de pagar à executada o valor de R$ 22.000,00, de forma parcelada.
A transferência do imóvel foi condicionada "ao final do pagamento da última parcela". Na forma do o art. 798, inciso I, alínea 'd', do CPC. Ao propor a execução de obrigações sinalagmáticas, incumbe ao exequente o ônus de provar, de plano, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde.
Isso posto, intime-se o exequente para que apresente mais informações com o fito de se assegurar que a obrigação dizia respeito ao imóvel em questão, bem como para apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas. Prazo de manifestação: 15 dias. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito
