ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0010598-18.2016.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. M. D. J. APELADO: A. S. M. B.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRECLUSÃO DO RÉU REVEL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, mantendo a sentença de origem em ação de reintegração de posse. A decisão recorrida considerou que as teses do apelo, interposto por parte revel, caracterizavam inovação recursal. A agravante argumenta que a ilegitimidade ativa do autor, que postularia direito em nome próprio sobre bem de espólio, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e defende a ausência de provas dos requisitos possessórios.
II. Questão em Discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se a alegação de ilegitimidade ativa, fundamentada exclusivamente na propriedade do bem, constitui matéria de ordem pública no âmbito de ação possessória; e (II) verificar se a alegação de falta de provas dos elementos da ação possessória, feita por réu revel apenas em fase de apelação, configura inovação recursal.
III. Razões de Decidir
3. A ação de reintegração de posse visa tutelar a posse como situação fática, não se confundindo com o domínio. A demonstração de titularidade do bem não é suficiente para o deferimento da proteção possessória, assim como a ausência de propriedade não afasta o direito de quem exerce a posse anterior.
4. A alegação de ilegitimidade ativa lastreada unicamente na propriedade do bem (pertencente ao espólio) é irrelevante para o deslinde possessório. Tal questão não configura matéria de ordem pública neste contexto, pois demandaria dilação probatória quanto ao efetivo exercício da posse pelo autor, estando preclusa pela ausência de contestação.
5. A ausência de provas dos elementos da possessória constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda que a revelia não gere presunção absoluta, a desconstituição dos fatos iniciais pela apresentação de matérias de defesa encontra-se preclusa, caracterizando patente inovação recursal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: (1) A alegação de ilegitimidade ativa baseada em discussão de domínio é irrelevante em ações possessórias e não se qualifica como matéria de ordem pública. (2) A dedução de ausência de requisitos possessórios por réu revel, inaugurada apenas em grau recursal, configura inovação recursal sujeita à preclusão consumativa.".
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, apresentado por M. M. D. J., em face da decisão monocrática de id. 31685451, esta que negou conhecimento ao apelo do agravante, onde se insurge contra sentença que julgou Ação de Reintegração de Posse, movida em desfavor da apelante por Antônio Swedney Martins Bezerra, representado por Eliseu da Silva Oliveira, ora agravado. Veja-se a conclusão da decisão atacada: "Ante o exposto e fundamentado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o não conhecimento do recurso, majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11 e o Tema 1.059, do STJ". Em suas razões recursais de id. 27520394, a agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao tratar como inovação recursal a alegação de ilegitimidade ativa do autor e a ausência de prova dos requisitos da ação possessória.
Defende que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Sustenta, ainda, violação ao art. 18 do CPC, pois o imóvel objeto da lide pertenceria ao espólio, com discussão patrimonial em inventário e partilha identificado sob nº 0050065-28.2021.8.06.0096, de modo que o autor teria ajuizado a demanda em nome próprio para pleitear direito alheio, sem ostentar a condição de inventariante ou de representante do espólio, em afronta também ao art. 75, VII, do CPC.
A agravante afirma que a revelia não convalida ilegitimidade ativa nem supre vício processual, tratando-se, segundo sua tese, de nulidade relevante desde o nascedouro da ação. Segue a agravante sustentando que inexiste prova nos autos da posse anterior do autor, tampouco da matrícula do imóvel, e que a sentença teria se baseado em um vazio probatório, sem demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC.
Defende, assim, que a insurgência não configura inovação recursal, mas controle de legalidade diante da ausência de prova mínima do direito alegado. A recorrente também sustenta inépcia da inicial, ao argumento de que a petição inicial não teria indicado com precisão a data da turbação ou do esbulho, em violação ao art. 561, III, do CPC, requisito considerado essencial para a definição da natureza da ação possessória e da adequação do rito, inclusive para distinguir força nova e força velha, nos termos do art. 558 do CPC.
Segundo a recorrente, a ausência de delimitação temporal inviabiliza a ampla defesa, o contraditório e a própria regularidade da sentença. Sem contrarrazões, apesar da regular intimação do agravado.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação às razões de decidir da decisão agravada, não vislumbrando nenhuma violação à dialeticidade recursal, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito.
2 - Mérito recursal: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que negou conhecimento ao recurso de apelação da agravante. Em suma, a recorrente sustenta que a decisão deixou erroneamente de analisar questões de ordem pública, sob o fundamento de que a revelia não atrai a presunção da veracidade de todos os fatos alegados pelo autor. Assim, requer que a decisão seja reformada para dar conhecimento ao recurso e que seja analisado o mérito do apelo.
Defende ainda a agravante que seu apelo atacou a legitimidade ativa do agravado, que demandaria a posse do imóvel como se proprietário fosse do bem de propriedade de espólio. Contudo, não assiste razão à agravante. Antes de analisar a questão de ilegitimidade ativa, deve-se fazer a diferenciação entre a posse e a propriedade. A ação de reintegração de posse consiste no meio de proteção da posse de que dispõe aquele que a detém, para se defender contra atos de turbação ou esbulho praticados por terceiros.
A ação é regulada pelos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece ao autor o ônus de comprovar os seguintes requisitos: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Observa-se os elementos a serem comprovados pelo autor: a) a posse anterior; b) a ocorrência do esbulho praticado pelo réu; c) a data em que o fato ocorreu e; d) a perda da posse para a demandada. Ausente prova de qualquer um desses requisitos, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente.
A posse é conceituada como a relação fática existente entre uma pessoa e um bem, no qual o titular exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. Veja-se que a posse não se confunde com o domínio, pois, enquanto este é um direito real, legalmente reconhecido, a posse é situação fática, que independe da propriedade. De igual modo, a ação de reintegração de posse não é o meio apto a transferir a propriedade de um bem ao seu autor, devendo o requerente ajuizar ação de domínio para tanto.
Assim, nas ações possessórias, a análise da propriedade é matéria secundária e, não raro, estranha à resolução do mérito. Para o deferimento do pedido de reintegração, o autor deverá demonstrar o exercício da posse anterior, não se exigindo a demonstração da propriedade. Do mesmo modo, a simples demonstração de titularidade do bem não é suficiente para a procedência da ação possessória, se desacompanhada de provas da posse pelo autor.
A alegação de ilegitimidade ativa é feita exclusivamente com base no argumento da propriedade pelo espólio, matéria que é irrelevante para a discussão acerca da posse do bem. Em verdade, não se trata de matéria de ordem pública, uma vez que seria necessário demonstrar que o autor não exerce a posse, questão referente ao mérito e que demanda dilação probatória, o que resta precluso pela ausência de contestação.
Do mesmo modo, a alegação de ausência de provas dos elementos da ação possessória é questão afeta à defesa dos direitos da requerida, constituindo fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ainda que a revelia não atraia a presunção absoluta de veracidade do alegado na inicial, a sua desconstituição mediante alegações fáticas ou dedução de matérias de direito encontra-se preclusa, sendo a apresentação de tais matérias uma inovação recursal.
Assim, observo que a decisão monocrática foi proferida em consonância com o posicionamento acima. Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão, ante a revelia e a inovação recursal praticadas pela agravante, uma vez que não foram deduzidas perante o juízo de origem. Em igual sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ré revel contra sentença de procedência em ação de reparação de danos morais e materiais, na qual se pretendeu rediscutir fatos e apresentar documentos apenas em fase recursal, visando infirmar a prova da relação contratual e afastar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em sede recursal quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno; (ii) verificar se o réu revel pode utilizar a apelação como sucedâneo da contestação, com rediscussão de matéria fática já preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia do réu, regularmente citado e inerte, acarreta a preclusão das matérias de defesa não alegadas em contestação, restringindo o cabimento do recurso às matérias de ordem pública ou supervenientes.
4. A juntada de documentos somente em grau recursal não é admitida, salvo se tratar de documento novo, de prova de fato posterior ou se demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, hipóteses não verificadas no caso concreto (CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, e 1.014).
5. A tentativa de discutir fatos relativos ao contrato e ao laudo pericial configura inovação recursal indevida, em afronta ao princípio da eventualidade (CPC, art. 336), e implica supressão de instância.
6. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que o réu revel não pode utilizar a apelação como meio de suprir a ausência de contestação, sob pena de violação à preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A revelia acarreta a preclusão das matérias de defesa não alegadas em contestação, restringindo a apelação às matérias de ordem pública ou supervenientes. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, como documento novo, fato posterior ou impossibilidade justificada de apresentação anterior. O réu revel não pode utilizar a apelação como sucedâneo da contestação para rediscutir matéria fática. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016510920248060064, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA A DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO MANTIDA.
01. Submeto preliminar de ofício à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação.
02. Ao analisar os autos, constata-se que o autor apelado ajuizou a presente ação ordinária, tendo sido o réu apelante devidamente citado para contestar a demanda, todavia, deixou de apresentar resposta à peça inaugural, incorrendo nos efeitos revelia.
03. Em sede recursal, o recorrente revel defende (i) exercício regular do direito; (ii) não ocorrência de fato que caracterize ato ilícito, não sendo passível, portanto, de gerar a indenização pleiteada; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral; (v) minoração da indenização e (vi) impossibilidade de arcar com o ônus da sucumbência diante da aplicação da teoria da causalidade.
Ocorre que houve preclusão quanto às matérias fáticas, não se admitindo a análise delas em sede recursal.
04. Verifica-se que as matérias ora manejadas não foram arguidas como matéria de defesa, restando, pois, precluso o direito do apelante a tal arguição, haja vista configurar-se em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
05. Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela que não conheço do apelo.
06. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0009038-16.2016.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De início, adiante-se que o presente recurso não merece ser conhecido, sobretudo porque as teses de cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado do BACEN e de que não consta no referido contrato qualquer cláusula que indique o valor da taxa diária de juros remuneratórios, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal, não admitida em nosso ordenamento jurídico.
2. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o apelante deve limitar-se a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau. Caso seja verificada a inovação recursal, o apelo não poderá ser conhecido, em razão da violação ao art. 1.014 do Código de Processo Civil.
3. Compulsando detidamente os autos, é de rigor a conclusão de que a tese jurídica ora suscitada pela parte apelante, após a apresentação de sua contestação, não pode ser conhecida, considerando-se ter operado a preclusão consumativa e não se tratar de matéria de ordem pública.
4. As teses apenas foram ventiladas em sede recursal. Desse modo, verifica-se que o recurso de apelação que trata de tal assunto caracteriza inovação recursal, vez que, inevitavelmente, operou-se a preclusão consumativa.
5. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0200724-19.2023.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 18/04/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator