PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010630-09.2012.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: E.
L. P. EXECUTADO: A. E.
C. D. S.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E.
L. P. em desfavor de Ana Erica Cirilo da Silva, visando à satisfação de crédito indicado na exordial. Após bloqueio judicial via SISBAJUD (ID. 180190814) no valor total da dívida - R$ 3.898,70 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), a Executada apresentou Impugnação ao Bloqueio Judicial c/c Arguição de Impenhorabilidade (ID. 181999293) arguindo a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar (pensão e Programa Bolsa Família - PBF, conforme Art. 833, inciso IV, do CPC, com documentos IDs 181999301 a 181999303), por constituírem capital de giro essencial à sua profissão de cabeleireira autônoma (Art. 833, inciso V, do CPC) e, sobretudo, por o montante total bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o Art. 833, inciso X, do CPC, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em resposta, o Exequente pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que a Executada não comprovou de forma robusta a natureza impenhorável dos valores, não apresentando extratos bancários detalhados que demonstrassem a origem e destinação exclusivas dos recursos. Sustentou, ainda, que a proteção dos 40 salários mínimos não se aplicaria a contas com intensa movimentação financeira e que o ônus de provar que o montante constitui reserva para o mínimo existencial não foi cumprido pela Executada.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na aferição da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da Executada, Ana Erica Cirilo da Silva, à luz dos fundamentos invocados em sua impugnação e das contestações apresentadas pelo Exequente. A execução, embora deva ser efetiva, deve também observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, que encontram amparo nas normas de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
A Executada invocou, de forma cumulativa, diversos incisos do Artigo 833 do CPC para sustentar a impenhorabilidade do montante constrito. Embora a prova documental para alguns dos fundamentos (como a natureza alimentar específica da pensão e do PBF que comporiam o saldo bloqueado, e a destinação de capital de giro para o valor no Banco do Nordeste) pudesse ter sido mais pormenorizada mediante a apresentação de extratos bancários detalhados, o fundamento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos se mostra suficientemente robusto e abrangente para acolher a pretensão da Executada.
O Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem interpretado essa norma de forma teleológica, estendendo sua proteção para salvaguardar o "mínimo existencial" e a "reserva de subsistência" do devedor, independentemente do tipo de conta bancária ou aplicação financeira onde os valores estejam depositados, desde que não ultrapassem o referido limite e não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a proteção abrange não apenas a caderneta de poupança, mas também conta corrente ou fundos de investimento, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp nº 1881498/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Gurgel de Faria - Julgado em 08/09/2021 - Publicado em 14/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp nº 1880586 - Primeira Turma - Rel. Min. Gurgel de Faria - Julgado em 22/03/2021 - Publicado em 06/04/2021). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 - Publicado em 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
2. Agravo interno não provido." (STJ AgInt no REsp n. 2.116.575/SP, Relator. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento 03/06/2024, Terceira Turma, data de publicação DJe 05/06/2024). O Tribunal de Justiça do Ceará também tem seguido essa orientação, como evidenciado pelo seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que deferiu o desbloqueio de R$ 3.052,46 depositados em contas correntes, executado, com fundamento na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão (i) definir se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas correntes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em contas correntes ou outras aplicações, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos e não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude.
4. O montante desbloqueado (R$ 3.052,46) está abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, motivo pelo qual subsiste a proteção da impenhorabilidade, em conformidade com os precedentes do STJ.
5. Não havendo nos autos demonstração de que os valores bloqueados derivem de movimentações fraudulentas, tampouco de que o executado detenha patrimônio superior ao necessário para garantir o mínimo existencial, não se configura hipótese de relativização da regra de impenhorabilidade.
6. Ademais, não vislumbro a ocorrência de decisão extra petita, tendo em vista que o magistrado de origem apenas reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em estrita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem extrapolar os limites da controvérsia posta nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento (I) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas correntes, poupança ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude. (II) Cabe ao exequente o ônus de demonstrar eventual fraude, má-fé ou abuso de direito para afastar a proteção da impenhorabilidade legal.
Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 805, parágrafo único, e 833, incisos IV e
X. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.640.172/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; TJCE, AgInt nº 0627868-22.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, Direito Privado, j. 04.12.2024, DJe 04.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator." (TJCE Agravo de Instrumento 0623789-34.2023.8.06.0000, Fortaleza, Relator. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, data de julgamento 30/04/2025, Privado, data de publicação 30/04/2025).
No caso concreto, o valor total bloqueado na execução é de R$ 3.898,70 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), quantia que se revela manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto em lei. Considerando que a Executada é beneficiária do Programa Bolsa Família e autônoma, mãe de dois filhos, conforme qualificação e documentos acostados, é razoável presumir que tal montante, mesmo que distribuído em diferentes instituições financeiras, representa o mínimo necessário para sua subsistência e a de sua família.
A alegação do Exequente de que a Executada não comprovou que o montante constitui uma reserva de patrimônio para o mínimo existencial, e que a dispersão em quatro contas bancárias descaracterizaria a proteção, não se sustenta diante do baixo valor constrito. Para um devedor de baixa renda, a multiplicidade de contas pode ser justificada pela própria forma de recebimento de diferentes fontes de renda (benefícios sociais, pensão, ganhos como autônoma) e não significa, por si só, que os valores perderam o caráter de subsistência para se tornarem mera movimentação financeira suntuosa ou especulativa.
Ao contrário, a modicidade do valor reforça a presunção de que se trata de verba essencial à manutenção da vida digna. A relativização da impenhorabilidade, como bem apontado pelo Exequente e em julgados do STJ, ocorre em situações excepcionais, como nos casos de má-fé, abuso de direito ou quando o valor se aproxima ou supera o teto legal, o que não é a hipótese dos autos. O ônus de demonstrar a descaracterização da impenhorabilidade, nestes casos, passa a ser do Exequente, que não logrou êxito em comprovar que os R$ 3.898,70 bloqueados não são essenciais à subsistência da Executada.
Por fim, cumpre salientar que a dívida em execução não ostenta natureza alimentar, o que impede a aplicação da exceção à impenhorabilidade prevista no Artigo 833, § 2º, do CPC. A manutenção da constrição, portanto, violaria diretamente o princípio da menor onerosidade da execução e o direito fundamental ao mínimo existencial da Executada e de seus dependentes.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Bloqueio Judicial c/c Arguição de Impenhorabilidade apresentada pela Executada Ana Erica Cirilo da Silva (ID. 181999293). Em consequência, DECLARO A ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE da quantia total de R$ 3.898,70 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos) bloqueada via SISBAJUD.
DETERMINO a expedição de ordem imediata de desbloqueio do valor total de R$ 3.898,70 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos) via SISBAJUD. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão da execução nos termos do Artigo 921 do CPC.
Cumpra-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
A. J. L. D. C.
Advogado
ALFREDO JHONATA LIMA DE CARVALHO (OAB 52749/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010630-09.2012.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: E.
L. P. EXECUTADO: A. E.
C. D. S. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a penhora on line de eventuais valores em nome do(a) executado(a), com o consequente bloqueio do quantum necessário para a garantia da dívida. No que se refere à penhora on line, possuo entendimento de que, sendo o dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, o bem penhorável por excelência, primeiro da ordem de preferência do art. 835 do CPC, a penhora eletrônica é altamente recomendável para o bom andamento da execução, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento de tentativas de localização de outros bens.
Diante disso, com esteio no disposto no art. 854 do CPC/2015, determino o bloqueio on line através do SISBAJUD de valores nas contas da parte executada até o valor constante nos cálculos apresentados pelo exequente. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tenha ciência da indisponibilidade dos seus ativos financeiros (Art. 854, §2º, do CPC) e, caso queira, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (Art. 854, §5º, do CPC).
Inexistindo valores a serem bloqueados, insira-se restrição de transferência via sistema RENAJUD em veículos por acaso existentes em nome da parte executada. Após, intimem-se as partes. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito