Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- Y. L. D. S. L.
- Advogado
- PEDRO THIAGO SILVA NUNES (OAB 39179/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
PROCESSO: 0010657-34.2018.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Alimentos]AUTOR: Y.
L. D. S. L.REU: W. F. J. R.H. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por Yandra Letícia Da Silva Lima, menor representada por sua genitora, Elaine Cristina Da Silva Lima, em face de requerido residente no exterior. Após diversas diligências para localização do promovido, a parte autora peticionou no ID 143475885, informando ter identificado o suposto genitor como W. F.
J., fornecendo seu endereço nos Estados Unidos da América. Diante da nova informação, este Juízo determinou a citação do réu por meio de carta rogatória (ID 143475887). Contudo, verificou-se a necessidade de tradução dos documentos para o idioma inglês, indispensável ao cumprimento da diligência em país estrangeiro. Por meio da decisão de ID 143475891, foi nomeado o tradutor M. E. B. D. A., sorteado pelo Sistema de Peritos (SIPER), para realizar a tradução da carta rogatória e dos documentos necessários, sendo-lhe fixado o prazo de 15 (quinze) dias.
O perito nomeado aceitou o encargo (ID 173532175) e, após solicitar prorrogação de prazo (ID 175497969), apresentou o laudo final com as traduções da petição inicial, da carta rogatória e da decisão de nomeação (IDs 177627547, 177627549, 177627550 e 177627551). Na mesma oportunidade, requereu o arbitramento de seus honorários no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
É o breve relatório.
Decido. Cumpre analisar que a nomeação de tradutor para verter os documentos processuais ao idioma da autoridade rogada é medida essencial para a efetividade da cooperação jurídica internacional, especialmente neste caso a se proceder à citação de parte residente em país estrangeiro, como os Estados Unidos da América. O perito nomeado, Sr. M. E. B. D. A., cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe foi confiado, apresentando a tradução dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, conforme se verifica nos IDs 177627549, 177627550 e 177627551.
