ADV: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES (OAB 24670/CE) - Processo 0010706-47.2025.8.06.0091 (processo principal 0202139-89.2025.8.06.0302) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Violência Doméstica Contra a Mulher - MASSA FALIDA: B1Justiça PúblicaB0 - RÉU: B1Daniel Marcos Lima de CarvalhoB0 - Ante todo o exposto, com esteio no artigo 282 e §§, e 316, todos do CPP, DETERMINO a revogação da prisão preventiva de Daniel Marcos Lima de Carvalho, mas IMPONHO ao acusado as MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, previstas nos artigos 319 do CPP, cumuladas com MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA da Lei n.° 11.340/2006, para proteção da vítima Jessica Andrade Alves, elencadas abaixo, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que ficarão vigentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ocasião em que serão revisadas, salvo deliberação em sentido contrário.
Nestes termos, o acusado fica obrigado a: (i) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado pelas autoridades judiciárias (art. 319, inciso I); (ii) comparecer periodicamente em juízo (comparecer mensalmente à Unidade de Monitoramento Eletrônico e Alternativas Penais UMEP/SUL), devendo a primeira presença se dar em até 30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades, como forma de mostrar-se presente no distrito da culpa e demonstrar que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva (art. 319, inciso I); (iii) proibição de apresentar-se publicamente embriagado, bem como de frequentar bares, boates, casas de festa e similiares (art. 319, inciso II); (iv) não se ausentar da Comarca até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); (v) não mudar de residência até o fim do processo, sem prévia comunicação à autoridade judiciária competente; (vi) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h devendo permanecer até as 5h do dia seguinte, e nos dias de folga (art. 319, V), salvo por necessidade justificada e comprovada nos autos, a exemplo de trabalho noturno, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (vii) uso de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias. (viii) proibição de se aproximar da vítima Jessica Andrade Alves, mantendo distância não inferior a 300 (trezentos) metros da sua pessoa, de sua residência ou do local de seu trabalho (art. 319, III, CPP e art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/2006); e (ix) proibição de manter contato com a mencionada vítima por qualquer meio de comunicação, tais como telefone, internet, correspondências, mensagens instantâneas e outros similares, inclusive redes sociais como Whatsapp, Facebook, Instagram e afins (art. 319, III, CPP e art. 22, III, b, da Lei nº 11.340/2006).
Expeça-se o alvará de soltura e cumpra-se a ordem, com o devido registro no BNMP, pondo-o em liberdade se por outro motivo Daniel Marcos Lima de Carvalho não estiver preso, devendo tal fato, se existente, ser certificado no alvará, lavrando-se termo de compromisso e consignando a advertência de no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4º, 312, § 1º, e 316, caput, todos do CPP.
Destaco, ainda, que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas além de ensejar a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4º, 312, § 1º, 313, III, do CPP e arts. 12-C, §2º e 20 da Lei nº 11.340/2006, poderá configurar o crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Intime-se a vítima Jessica Andrade Alves (art. 21 da Lei nº 11.340/2006), cientificando-lhe desta decisão. Caso a vítima não as deseje deverá solicitar a revogação, podendo se manifestar por meio da Defensoria Pública, face a garantia prevista no 28 da Lei n.º 11.340/2006, ou, ainda, por meio de advogado constituído. Oficie-se à Central de Monitoramento da região Centro-Sul para fins de ciência da presente decisão e prossecução do procedimento cabível.
Decisão válida como ofício, devendo ser remetida para a Delegacia de Iguatu e Destacamento Local de Polícia Militar, para ciência e fiscalização, por inteligência do art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/2006. Comunique-se, via portal E-Saj, a Autoridade Policial e a Companhia de Polícia Militar Estadual situada neste município. Após os devidos cumprimentos e informado nos autos acerca da soltura do custodiado, o que deverá ser acompanhado pela Secretaria da Vara, a fim de que seja observado o prazo de 24h, nos termos do Enunciado Administrativo n.° 24/2022/CNJ e para eventual comunicação de não cumprimento do alvará estabelecida na Portaria n.° 03/2021/CGJCE, proceda esta com as devidas atualizações no histórico de partes do Sistema de Automação da Justiça SAJ do processo principal nº 0202139-89.2025.8.06.0302, inclusive retirando a tarja de réu preso.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais, realizando as movimentações necessárias. DÊ-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa. Expedientes necessários, COM URGÊNCIA que o caso requer.