Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ocara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. E. G. L., B. D. A. J.
- Advogado
- BRUNA DE ARAUJO JACO (OAB 22459/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA
SENTENÇA
PROCESSO: 0010753-20.2018.8.06.0203
REQUERENTE: M. P. D. E. D. C., M. A. G.
REQUERIDO: M. E. G.
L. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos promovido por Mileska Alves Guimarães em face de Miguel Eugênio Guimarães Lima, objetivando a execução de débito alimentar relativo ao período de agosto de 2016 a abril de 2018. Compulsando os autos, este Juízo proferiu despacho saneador (ID 208029821) constatando a homologação de acordo nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0200368-53.2023.8.06.0203.
Diante da omissão formal do número deste cumprimento definitivo no referido termo de transação e nos termos da Súmula nº 621 do STJ, determinou-se a intimação pessoal da exequente, bem como por intermédio de sua advogada, para esclarecer se o ajuste englobava a quitação/remissão do crédito perseguido nestes autos. Devidamente intimada, a exequente compareceu pessoalmente à Secretaria desta Vara Única, oportunidade em que declarou expressamente que a transação amigável celebrada na Ação de Exoneração contemplou a quitação integral, renúncia e remissão do débito objeto do presente cumprimento definitivo, autorizando a sua extinção total, conforme certidão lavrada nos autos (ID 212306328).
O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, tendo em vista o advento da maioridade civil e plena capacidade da exequente (ID 212410414). A Secretaria certificou o decurso de prazo sem impugnação das partes ou de sua defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Ressalta-se, de início, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que a credora alcançou a maioridade civil, sendo plenamente capaz para exercer os atos da vida civil ( do Código Civil), afastando-se as hipóteses dos e 698 do Código de Processo Civil, consoante devidamente pontuado pelo Órgão Ministerial.
