Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
- Advogado
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0010863-55.2015.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: FRANKLIN CHARLLES FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (3)
Vistos em conclusão. Trata-se de ação de execução em face de Franklin Charles Ferreira de Oliveira, Francisca Arinete Saraiva Nobre e Cristiane Maria Matos nos termos da exordial de Id. 100688323 e documentos em anexo. Alegou o exequente em síntese que: É credor dos executados na quantia de R$ 40.673,05, contudo os executados não realizaram o pagamento das parcelas, motivo pelo qual requerem em juízo medidas para satisfação do débito.
Custas recolhidas em Id. 100688629. Despacho de Id. 100688652 determinou a intimação dos executados para adimplir com a obrigação. Certidão de intimação no nome de Franklin Charles Ferreira de Oliveira (Id. 100689330). O exequente pugnou pela penhora online, o que foi deferido por este juízo em Id. 100689991. Realizado bloqueio em Id. 100683758 e seguintes. Intimada a exequente Francisca Arinete Saraiva Nobre em Id. 100688276.
O exequente pugnou por nova pesquisa via SISBAJUD, o que foi deferido por este juízo em Id. 100688292. Bloqueio realizado em Id. 100688295. Decisão de Id. 161128447 deferiu o pedido de realização de consulta via RENAJUD. Resposta da pesquisa RENAJUD em Id. 172057971, encontrou veículos apenas no nome de Franklin Charlles. Decisão de Id. 174965773 determinou o desbloqueio dos valores encontrados em Id. 100688295, uma vez que foram encontrados apenas valores irrisórios e a continuidade do RENAJUD com a consequente intimação do executado, quanto a restrição imposta ao veículo.
Certidão do oficial de justiça de Id. 202640478 confirmou a intimação do executado quanto a restrição do bem. Apesar de intimado, o executado nada requereu, conforme certidão de Id. 207093432 É o breve relato.
Decido. Ab initio, observa-se a necessidade de desbloqueio dos valores encontrados no SISBAJUD de Id. 100683758 e seguintes, posto que são valores irrisórios, e totalmente absorvidos pelas custas da execução. Ademais, considerando a restrição imposta ao veículo encontrado no RENAJUD de Id. 174965773, o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do processo pelo abandono.
