Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- R. B. R.
- Advogados
- ROGERIO BEZERRA RODRIGUES FILHO (OAB 29521/PB), ROGERIO BEZERRA RODRIGUES (OAB 9770/PB)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0010986-23.2023.8.06.0112 [Fixação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: D. G.
V. D. A. REU: S. G. D. S. J. R.h. Trata-se de pedido formulado pelo promovido visando à redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, petição protocolada sob o ID 192356262. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com o encargo no percentual estabelecido, pugnando pela minoração da verba alimentar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de redução, conforme se depreende no parecer juntado ao ID 180174870.
Decido. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão do valor dos alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe, à luz do binômio necessidade-possibilidade. No caso dos autos, em sede de cognição sumária própria da fixação provisória, não se verifica, ao menos por ora, demonstração suficiente de modificação substancial na capacidade contributiva do promovido que justifique a pretendida redução do encargo alimentar.
Ressalte-se que os alimentos provisórios foram fixados com base nos elementos então constantes dos autos, inexistindo prova robusta apta a evidenciar desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. Diante disso, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de minoração dos alimentos provisórios, mantendo-os no percentual anteriormente fixado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do estudo psicossocial juntado aos autos nos IDs 190107737 e 182865843.
Após, à Supervisão de Gabinete para que proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta disponível e intimando as partes para o comparecimento ao ato após agendado. Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 26 de Fevereiro de 2026. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
