PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0011368-40.2019.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: M. D. S. S.
REU: J. D. D. S. M., F. S. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO DAVI DOS SANTOS MONTEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora M. D. S. S., por intermédio de advogada constituída, em desfavor de F. S. M. D. S., todos qualificados na peça inicial. Instruindo o pedido, vieram os documentos indispensáveis à ação. Determinada a citação do promovido e a realização de audiência de conciliação, assim como indeferido o pedido de tutela (ID 144116066).
Devidamente citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação, restando prejudicado o ato, conforme termo de ID 144119405. Decretada a revelia da parte acionada e determinada a intimação da parte autora para fins de manifestação das provas que pretende produzir (ID 144119411). Em manifestação (ID 144119414), a parte autora requereu a produção prova testemunhal e apresentou o rol de testemunhas.
Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, a saber: K. E.
C. V., Mauri Araújo Severiano e F. E. D. O. S.. Na sequência, a parte autora requereu a realização de diligências com a finalidade de verificar a existência de eventuais vínculos empregatícios do promovido junto ao INSS e à empresa Uber, nos termos do ID 144119984. Determinado o envio automatizado de ordem ao Instituto Nacional do Seguro Social, via sistema PREVJUD, requisitando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais do requerido, a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios.
Extrato previdenciário acostado sob o ID 144120005 a 144120010. Informação do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará acerca da inexistência de veículos acostada no ID 144121029. Memoriais escritos ofertados pela parte autora sob o ID 174082548. Parecer ministerial opinando pela procedência parcial dos pedidos com a majoração dos alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado, ou do salário-mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou emprego informal, nos termos do documento de ID 180044843.
Brevemente relatado. FUNDAMENTO E
DECIDO. Como se sabe, em ações de alimentos, o que se perquire é o bem-estar do alimentando, devendo, contudo, ser observadas suas necessidades e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Também não se mostra adequada a fixação de alimentos em valor que não atenda às reais necessidades do menor quando demonstrada a capacidade contributiva do genitor, sob pena de impor à genitora ônus desproporcional no sustento do filho.
Por esse motivo, o Código Civil, em seu art. 1.699, autoriza a revisão dos alimentos anteriormente fixados sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade. Nesse contexto, as ações revisionais de alimentos reclamam prova convincente da modificação do quadro fático que embasou a fixação anterior da obrigação.
Pois bem. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que as necessidades do alimentando foram ampliadas. Além das despesas ordinárias inerentes à sua idade, como alimentação, vestuário, higiene, transporte e lazer, a prova testemunhal confirmou que o menor estuda em instituição de ensino privada, sendo a genitora quem arca praticamente sozinha com mensalidades, material escolar, livros didáticos e fardamento.
Some-se a isso fato superveniente de extrema relevância, qual seja, o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, comprovado por laudo juntado aos autos sob o ID 161502654. Tal condição demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar, com dispêndio em terapias especializadas, medicamentos e suporte educacional adequado, circunstância que eleva de forma significativa os custos de sua manutenção.
Incide, na hipótese, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a prestação alimentar refletir essas necessidades específicas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o aumento das necessidades do alimentando, especialmente quando relacionadas a condições de saúde e desenvolvimento atípico, autoriza a revisão dos alimentos, ainda que não haja prova robusta de elevação da renda do alimentante.
Nesse sentido: "A majoração dos alimentos é admissível diante de alterações nas necessidades essenciais do alimentado, especialmente em casos de saúde e desenvolvimento que envolvam despesas extraordinárias. Em se tratando de direito alimentar, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade deve ser observado para garantir equilíbrio entre as partes." (TJMG, Apelação Cível nº 5002595-63.2024.8.13.0241, Rel.
Des.ª Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 07/08/2025, pub. 08/08/2025) No tocante à possibilidade do alimentante, embora revel, a instrução processual produziu elementos suficientes para a aferição de sua capacidade contributiva. A prova oral colhida indica que o requerido exerce atividades como corretor de imóveis e motorista de aplicativo, possuindo veículo próprio e padrão de vida incompatível com renda modesta.
Ademais, a quebra de sigilo bancário regularmente autorizada revelou movimentação financeira expressiva em diversas instituições, apurando-se média mensal de créditos no importe aproximado de R$ 11.253,35, especialmente no documento de ID 153203889 e 153203888. Tal circunstância evidencia capacidade econômica significativamente superior àquela que fundamentou a fixação anterior da pensão em apenas 15% dos rendimentos.
Assim, da análise do conjunto probatório, especialmente prova documental, bancária e testemunhal, verifica-se alteração fática relevante tanto sob o prisma das necessidades do alimentando quanto da possibilidade do alimentante, impondo-se o reequilíbrio da obrigação alimentar, em observância ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, entendo que a majoração da pensão é medida que melhor se adequa à realidade atual, resguardando o desenvolvimento digno do menor e distribuindo de forma mais equitativa o encargo entre os genitores.
Portanto, a obrigação alimentar deve ser fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, salário, férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória, com desconto em folha de pagamento quando existente vínculo formal. Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, a pensão deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.
Fixo, ainda, que as despesas extraordinárias relacionadas à saúde e às necessidades específicas decorrentes do Transtorno do Espectro Autista, tais como terapias, medicamentos, plano de saúde e suporte educacional especializado, sejam suportadas por ambos os genitores na proporção de 50% para cada um, mediante comprovação. Ressalto, por fim, que, sobrevindo nova alteração na situação financeira de qualquer das partes, poderá ser ajuizada nova ação revisional, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional de alimentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido ao autor para o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, compreendendo salário, férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória, a ser descontada diretamente em folha de pagamento, caso possua vínculo formal de emprego.
Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo os alimentos em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sem prejuízo de futura apuração diversa caso demonstrada alteração na renda. A majoração ora fixada produz efeitos desde a data da citação, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Determino que o requerido arque, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relacionadas à saúde, incluindo terapias, medicamentos, plano de saúde e suporte educacional especializado, mediante comprovação documental.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a anuidade dos alimentos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante de sua revelia, o réu deverá ser intimado mediante publicação da presente decisão no DJe (art. 346 do CPC). Transitando em julgado, atendidas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular