Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- J. C. F.
- Advogado
- JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 101046/PR)
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0015409-97.2025.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: F.
C. B. R.
REQUERIDO: F. G. S. A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por F.
C. B. R. por si e representando os interesses das infantes M. A. S. R. e EVA MARIA SOUZA RODRIGUES em face de FRANCISCA GIZELE SOUZA ALCÂNTARA. No curso do processo foi realizada audiência de conciliação (ID 155693972), ocasião em que as partes firmaram acordo parcial acerca da convivência provisória das menores, tendo sido concedido prazo para apresentação de defesa pela parte promovida, ato não realizado pela parte, motivo pelo qual foi declarado sua revelia.
Posteriormente, realizou-se audiência de instrução (ID 169578492), ao término da qual foi declarada encerrada a fase instrutória, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público. Em alegações finais (ID 170352464), o autor requereu a procedência do pedido para concessão da guarda unilateral das menores em favor do genitor, com a regulamentação do direito de convivência materna. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à Curadoria Especial.
A parte promovente, por meio da petição de ID 1795411570, requereu o imediato prosseguimento do feito; a certificação da ausência de manifestação ministerial; a intimação do Ministério Público; e a realização urgente de estudo psicossocial. Na mesma oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência para que lhe fosse atribuída provisoriamente a guarda unilateral das filhas, com o imediato retorno das menores a Curitiba/PR, autorizando-se a avó paterna, Sra.
Maria Tânia Clementino Batista, a recebê-las pessoalmente em Fortaleza/CE e conduzi-las ao domicílio paterno. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofício à autoridade policial ou ao Conselho Tutelar para assegurar o cumprimento da medida e preservar a integridade das crianças. A Curadoria Especial apresentou impugnação aos pedidos, conforme petição de ID 181208477. O Ministério Público opinou, ID 214319651, pela realização de estudo psicossocial nos domicílios das partes, tanto em Fortaleza/CE quanto em Curitiba/PR, este último mediante carta precatória, com a utilização dos quesitos definidos pelo Juízo.
