Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Beberibe
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. S. D. S.
- Advogado
- MARILIA DOS SANTOS NOJOSA (OAB 42227/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0018171-54.2016.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: E. B. D.
L. M. REQUERIDO: J. S. D. S. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos (rito da prisão) ajuizado por ANDREWS BARROS DE LIMA, representado por sua genitora EUZIANE BARROS DE LIMA, em face de JOSÉ SANTOS DA SILVA, com cobrança de pensões alimentícias relativas ao período de março de 2015 a outubro de 2016. Após emenda à inicial para restringir o débito ao rito prisional (fls. 75), o executado efetuou depósito de R$ 1.630,71 (fls. 104), quitando as parcelas de agosto de 2016 a abril de 2017.
O saldo devedor atualizado, conforme planilha de ID nº 184277583, corresponde a R$ 16.733,02, abrangendo prestações em aberto entre 2017 e 2021, além de novembro de 2025. Restou incontroverso nos autos que o executado manteve o adimplemento regular das pensões correntes de 2022 a outubro de 2025. O executado apresentou justificativa ao inadimplemento das obrigações pretéritas, atribuindo o não pagamento a redução significativa de vencimentos e a problemas de saúde, tanto seus quanto de seus outros filhos menores, circunstâncias essas que demonstram situação de vulnerabilidade financeira no período.
Com base nisso, propôs o pagamento imediato de R$ 4.000,00 como entrada e o parcelamento do valor restante do débito. A proposta, contudo, foi recusada pela parte exequente (ID nº 184277582), que alegou histórico de inadimplemento crônico e requereu a decretação de prisão civil. O Ministério Público (ID nº 187893945), após manifestação fundamentada, posicionou-se favoravelmente à aceitação da proposta, ponderando que a manutenção dos pagamentos recentes, a ausência de má-fé, o valor expressivo ofertado como entrada e a plausibilidade da justificativa indicam que o parcelamento é medida adequada à satisfação do crédito alimentar, em observância aos princípios da razoabilidade, da proteção ao menor e da efetividade da tutela jurisdicional.
