1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0020121-67.2024.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: J. P. D.
L. A. N. REU:
C. H. N. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por JOÃO PEDRO DE LIMA AMARAL NOGUEIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, A. D.
L. A., em face de
C. H. N. D. S.. Narração dos fatos e do direito expostos na inicial de ID 149075818. Documentos juntados, IDs 149076756/149096760. Declarada a incompetência da Justiça Federal, id 149076735/149076736. Proferida decisão interlocutória, deferindo a gratuidade da justiça e fixando os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incidindo referido percentual sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações de qualquer natureza, hora extra, verbas rescisórias e seguro-desemprego, bem como designando audiência de conciliação, id 149070361.
Expedição de ofício ao empregador do requerido para fins de desconto dos alimentos provisórios, id 149070369. As partes não transigiram na audiência de mediação, ficando o requerido advertido acerca do prazo para contestação, conforme termo de id 149075786. Em sede de contestação, o promovido pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor, bem como pela improcedência da ação, considerando: i) a realidade financeira do promovido; ii) a empresa de CNPJ nº 48.***.***/0001-68 foi dado baixa há alguns meses e o requerido goza de um padrão de vida inferior ao que foi indicado na inicial, auferindo por mês a média de um salário mínimo.
Ao final, requer a fixação dos alimentos definitivos em 20%(vinte por cento) do salário mínimo) (149075797). Instruindo a contestação, vieram os documentos de id 149075798/149075800. A promovente apresentou réplica, id 149075810. Facultado às partes a produção de provas, tendo a promovente requestado pela quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, para analisar a renda do genitor, incluindo a quebra do sigilo bancário da sua empresa ativa(CNPJ nº 56.745.981?001-50, bem como a declaração de imposto de renda das três ultimas declarações do IRPF, designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do promovido e das testemunhas, 161088350.
O Promovido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. (id 161839703) Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial requereu a intimação do promovido para que junte as suas três últimas declarações do imposto de renda pessoa física e os contratos de prestação de serviço da nova empresa, sob pena de quebra do seu sigilo bancário e fiscal e por fim a designação de audiência de instrução, com a oitiva do promovido, para que esclareça: a) se a empresa atualmente constituída exerce as mesmas atividades da anterior; b) se os contratos firmados pela nova empresa são os mesmos ou semelhantes aos vinculados ao antigo CNPJ, id 173730103.
Eis o breve relato, passo a decidir. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há preliminares para analisar ou irregularidades a sanar. Com isso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC e fixo os pontos controvertidos para a averiguação da seguinte forma:
I. as reais necessidades do menor em receber e as possibilidades do demandado em arcar com os alimentos. Por conseguinte, declaro saneado o feito e, para regular andamento processual, determino que se intime o promovido para acostar aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda como pessoa física e os contratos de prestação de serviço da empresa sob o CNPJ de nº 56.***.***/0001-50, sob pena de quebra de sigilo bancário e fiscal .
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, indefiro, no momento, o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do promovido, uma vez que foi oportunizado ao acionado juntar aos autos as suas três últimas declarações imposto de renda como pessoa física. Com as informações nos autos, DESIGNE data oportuna desimpedida para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, com as advertências do art. 385 §1º do CPC.
Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital